100 | I Série - Número: 020 | 29 de Novembro de 2008
«Artigo 14.º [… ]
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10 — Os DFA são ressarcidos, pelos ramos de origem das Forças Armadas, das importâncias suportadas com cuidados de saúde, decorrentes de enfermidades não relacionadas com as lesões que determinaram a deficiência, na parte não comparticipada pelo subsistema de saúde do qual sejam beneficiários, quando: a) Os cuidados de saúde sejam prestados por Estabelecimentos do Serviço de Saúde Militar, Estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde ou outras entidades quando determinado pelo respectivo Serviço de Saúde Militar; b) Os cuidados de saúde digam respeito a assistência medicamentosa.»
O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 803-C, do CDS, de aditamento de um artigo 152.º-C à proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CDS-PP; do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Era a seguinte:
Artigo 152.º-C Isenção total de taxas moderadoras nas cirurgias de ambulatório
O Governo procederá no sentido de isentar totalmente as taxas moderadoras as cirurgias de ambulatório, proporcionando assim acesso facilitado dos doentes à cirurgia.
O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 816-C, do CDS-PP, de aditamento de um artigo 152.º-D à proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Era a seguinte:
Artigo 152.º-D Publicação das dívidas do Estado
No prazo de 90 dias, deve o Governo proceder à publicação, em lista disponível no sítio do Ministério das Finanças, das dívidas das autarquias locais, dos institutos públicos, das empresas públicas, dos serviços do Estado com a natureza de serviços integrados e de fundos autónomos, dos hospitais com a natureza jurídica