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101 | I Série - Número: 020 | 29 de Novembro de 2008

de sociedades anónimas ou de entidades públicas empresariais e das sociedades gestoras do Programa Polis.

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 858-C, do CDS-PP, de aditamento de um artigo 152.º-E à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do BE.

Era a seguinte:

Artigo 152.º-E Emissão de dívida pública para pagamento das dívidas do Estado

1 — O Governo procederá à emissão de dívida pública até ao limite máximo das dívidas do Estado e respectivos juros moratórios.
2 — A emissão de dívida pública prevista no nº1, será utilizada integralmente no pagamento das dívidas do Estado e respectivos juros de mora, tendo como critério único de pagamento a antiguidade da data de vencimento das referidas dívidas.

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 819-C, do CDS-PP, de aditamento de um artigo 152.º-F à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e votos a favor do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 152.º-F Criação do Programa Activo e Solidário, dirigido aos desempregados de longa duração

1 — O Governo procederá, no prazo de 90 dias, à criação de programas especiais de ocupação para desempregados de longa duração, com idade igual ou superior a 45 anos, para prestação de trabalho socialmente necessário em organismos da administração central, local e regional do Estado, instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou pessoas colectivas de direito público e privado sem fins lucrativos e que prossigam fins sociais, culturais ou desportivos.
2 — Os programas especiais de ocupação a criar no âmbito da administração central, local ou regional devem ter especial incidência nas áreas social e cultural.
3 — No âmbito do previsto no n.º 1 deve ser permitida a acumulação das prestações de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego com os rendimentos auferidos nos programas especiais de ocupação, não tendo os programas especiais de ocupação outro limite temporal que não o do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego.
4 — No âmbito do previsto no n.º 1, o Governo deve prever a possibilidade de, com respeito pela regra da igualdade de remunerações para idênticas funções e das regras relativas à remuneração mínima garantida, no caso da acumulação a que se refere o número anterior, serem as entidades promotoras dos programas especiais de ocupação apenas responsáveis pelo pagamento da diferença entre o subsídio recebido pelos beneficiários e o montante total da remuneração correspondente à função desempenhada.
5 — No âmbito do previsto no n.º 1, o diferencial das remunerações previsto no n.º 4 fica isento de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares e do pagamento de contribuições para a Segurança Social, quer para o trabalhador, quer para o empregador.