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102 | I Série - Número: 020 | 29 de Novembro de 2008

6 — No âmbito do previsto no n.º 1, o Governo deve estabelecer que a integração em programas especiais de ocupação não faz presumir a existência de um contrato de trabalho.
7 — No âmbito do previsto no nº1, o Governo deve ainda estabelecer que a contratação do desempregado no final do programa especial de ocupação, isenta a entidade patronal e o trabalhador do pagamento de taxa contributiva, por um período não superior a três anos. O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 824-C, do CDS-PP, de aditamento de um artigo 152.º-G à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e votos a favor do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 152.º-G Trabalho ocasional prestado por estudantes trabalhadores

1 — O Governo procederá no sentido da criação de um conceito e regime de trabalho ocasional levado a cabo por estudantes do ensino secundário ou superior, com aproveitamento escolar.
2 — O previsto no número anterior deve considerar a isenção em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, quanto ao trabalho ocasional prestado pelo estudante e, bem assim, a isenção do pagamento de contribuições para a segurança social, quer por parte do estudante quer por parte das entidades empregadoras.

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 802-C, do CDS-PP, de aditamento de um artigo 152.º-H à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do CDS-PP e do BE e abstenções do PSD, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.

Era a seguinte:

Artigo 152.º-H Definição dos princípios reguladores do uso dos serviços de saúde

1 — O Governo procederá no sentido de evitar os desperdícios e preservar os recursos em saúde, através da organização, com regularidade, de acções de formação gratuitas, destinadas a esclarecer as populações para a correcta utilização dos serviços de saúde públicos, para a contenção e a auto-moderação no uso dos serviços de saúde.
2 — No âmbito do previsto no n.º 1, sempre que recorram aos serviços de um profissional ou de uma unidade integrada no Serviço Nacional de Saúde, deverá ser fornecido aos utentes um documento discriminativo dos custos reais da assistência médica prestada.
3 — Do documento referido no número anterior constarão obrigatoriamente, os custos referentes a consultas, meios complementares de diagnóstico, intervenções cirúrgicas e afins, material médico utilizado, medicamentos dispensados e custos administrativos.

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 817-C, do CDS-PP, de aditamento de um artigo 152.º-I à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD, do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.