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99 | I Série - Número: 020 | 29 de Novembro de 2008

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD, do CDS-PP, do BE e de 1 Deputada não inscrita.

É a seguinte:

Artigo 152.º-A Redução dos prazos de pagamento

1 — Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações orçamentais necessárias de forma a assegurar, no âmbito de cada ministério e, em especial, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, o cumprimento dos objectivos de prazos de pagamento a fornecedores estabelecidos por diploma próprio, independentemente de envolver diferentes classificações funcionais, programas e orgânicas.
2 — Fica o Governo autorizado a reforçar a dotação provisional até ao montante de 100 milhões de euros, para efeitos do cumprimento dos objectivos de prazos de pagamento que não possam ser assegurados utilizando o mecanismo previsto no número anterior.
3 — Durante o ano de 2009, as regiões autónomas e os municípios estão autorizados a celebrar empréstimos de médio e longo prazo destinados ao pagamento de dívidas a fornecedores no contexto de um contrato a celebrar com o Estado no âmbito de um programa de regularização de dívidas, desde que da operação não resulte um aumento do respectivo endividamento líquido.
4 — O montante do empréstimo de médio e longo prazo referido no número anterior não pode exceder: a) No caso das regiões autónomas, o valor da dívida resultante da aquisição de bens e serviços correntes e de bens de capital registada no final do primeiro semestre de 2008, de acordo com a comunicação à Direcção-Geral do Orçamento feita no terceiro trimestre de 2008; b) No caso dos municípios, o valor das dívidas a fornecedores registada no final do primeiro semestre de 2008, de acordo com a comunicação à Direcção-Geral das Autarquias Locais feita no terceiro trimestre de 2008.
5 — O limite geral de empréstimos de médio e longo prazos previsto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, não prejudica a contracção do empréstimo referido no n.º 3.
6 — A celebração de empréstimos nos termos dos números anteriores não dispensa os municípios do cumprimento da obrigação de redução de endividamento líquido estabelecida no n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 813-C, do CDS-PP, de aditamento de um artigo 152.º-B, e a proposta 803-C, do CDS-PP, de aditamento do artigo 152.º-C.

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Sr. Presidente, temos uma especial expectativa em relação à votação do Grupo Parlamentar do Partido Socialista na proposta de aditamento de um artigo 152.º-B, relativa aos deficientes das Forças Armadas, pelo que pedimos que seja destacada.

O Sr. Presidente: — Vamos, então, votar a proposta 813-C, do CDS-PP, de aditamento de um artigo 152.ºB à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.

Era a seguinte:

Artigo 152.º-B Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro

É alterado o artigo 14.º do Decreto-lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção: