29 | I Série - Número: 020 | 29 de Novembro de 2008
Vamos, agora, votar a proposta 369-P, apresentada pelo BE, na parte em que emenda o n.º 3 do artigo 112.º do Código do IMI.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP.
Era a seguinte:
3 — As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao dobro nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e elevadas, anualmente, ao triplo nos casos de prédios em ruínas, sendo os aumentos das taxas cumulativos, considerando-se devolutos ou em ruínas os prédios como tal definidos em diploma próprio.
O Sr. Presidente: — Passamos à votação do n.º 3 do artigo 112.º do Código do IMI.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP e do PCP.
Vamos proceder à votação da proposta 369-P, apresentada pelo BE, na parte em que emenda o n.º 4 do artigo 112.º do Código do IMI.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP.
Era a seguinte:
4 — Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 5%, aplicando-se os agravamentos dispostos no número anterior.
O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 369-P, apresentada pelo BE, na parte em que adita um novo n.º 5 e um novo n.º 9 ao artigo 112.º do Código do IMI.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP.
Era a seguinte:
5 — Para os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística e com um investimento global superior a 25 milhões de euros, a taxa aplicável pode ser elevada ao dobro mediante deliberação da Assembleia Municipal.
9 — Os municípios, mediante deliberação da Assembleia Municipal, podem majorar até 50% a taxa aplicável a prédios urbanos, afectados a comércio ou serviços, quando estes não cumpram os regulamentos de edificação destinados a permitir a acessibilidade a cidadãos com deficiência.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação do n.º 15 do artigo 112.º do Código do IMI.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE e de 1 Deputada não inscrita, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.