23 | I Série - Número: 025 | 12 de Dezembro de 2008
Nós, no PS, acreditamos firmemente na dignidade do ser humano, mesmo quando é difícil atender tanto aos direitos humanos como aos direitos soberanos. Nós, no PS, não defendemos Portugal como um País de portas escancaradas. Nós, no PS, rejeitamos, sim, classificar como marginais todos os homens e todas as mulheres que nos procuraram como País de acolhimento pelo simples facto de alguns desses homens e de algumas dessas mulheres terem, eventualmente, comportamentos desviantes.
A esquerda também, a estas mulheres e a estes homens, reafirma o direito de serem tratados de acordo com o Estado democrático, de acordo com o Estado de direito. A esquerda não pode aceitar que qualquer cidadão seja sumariamente julgado e expulso em 48 horas, à revelia dos princípios matriciais da democracia.
A Sr.ª Sónia Sanfona (PS): — Muito bem!
A Sr.ª Celeste Correia (PS): — Em direito existe o princípio da proporcionalidade da pena. A esquerda reassume que as penas devem ser proporcionais aos actos cometidos e não compreende nem aceita visões ou conceitos que estigmatizam pessoas e as tratam como diferentes.
A Sr.ª Sónia Sanfona (PS): — Muito bem!
A Sr.ª Celeste Correia (PS): — É por isso que rejeitamos hoje as iniciativas apresentadas pelo CDS-PP.
Vejamos alguns aspectos.
A exigência do contrato de imigração. Este contrato, que pretende celebrar entre o Estado português e os cidadãos estrangeiros que requeiram o visto de fixação de residência enquanto compromisso de respeito integral pelas leis portuguesas e de disponibilidade para a aprendizagem da língua portuguesa, representaria a importação, para a ordem jurídica portuguesa, de uma figura ditada por opções ideológicas com conotações retrógradas, sem impacto prática relevante e rodeada de controvérsia, ao ponto de não ter sido incluída na versão final do Pacto Europeu sobre Imigração e Asilo.
Do ponto de vista jurídico, não cabe sujeitar a contrato — o contrato é uma figura que pressupõe liberdade negocial — o dever que recai sobre os imigrantes de respeitar a ordem constitucional portuguesa e a legislação em vigor. Não seria concebível nem útil distinguir imigrantes com obrigação contratual de cumprimento de deveres de cidadania dos restantes, supostamente livres de tal obrigação. Nem é necessário invocar a violação de obrigações contratuais para, eventualmente, pôr em causa a presença em território nacional de um imigrante que viole o quadro legal vigente.
A Lei n.º 23/2007 regula cuidadosamente, com força jurídica plena e meios precisos de execução, todos estes aspectos, fixando direitos e deveres.
Outro aspecto é que a proposta de alteração do contingente global de oportunidades de emprego, presumivelmente não preenchidas no artigo 52.º, subtraindo-lhe o carácter indicativo, privaria Portugal de um importante instrumento de regulação do fluxo migratório laboral, deixando de ser possível adequar a todo o tempo o volume de entradas para efeito de trabalho subordinado. Este regresso ao passado levaria a reintroduzir o que os parceiros sociais, por largo consenso, quiseram afastar, flexibilizando o sistema sem o tornar, por isso, indefinido ou falho de critérios de execução.
A Sr.ª Sónia Sanfona (PS): — Muito bem!
A Sr.ª Celeste Correia (PS): — Com um sentido semelhante operam as alterações propostas ao texto do artigo 88.º, num claro retrocesso em matéria de formalização da relação contratual, para efeitos de concessão do direito de residência por razões excepcionais a quem esteja integrado no mercado de trabalho e não seja titular do adequado visto para o efeito.
O projecto de lei ignora as dificuldades na formalização da relação de trabalho por parte daqueles que, pelas mais variadas razões, permanecem irregularmente em Portugal, por opção, muitas vezes, da entidade patronal.
Como prova o sucesso do processo de regularização excepcional, ao abrigo do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, a fórmula legal não gerou abusos, Sr. Deputado Nuno Magalhães,»