11 | I Série - Número: 046 | 14 de Fevereiro de 2009
No entanto, consideramos que as propostas do CDS relativamente a esta matéria, ainda assim, devem ser repensadas em alguns dos seus aspectos, nomeadamente naquilo que tem a ver com a forma que nos é proposta quer para a recolha de prova quer para a sua apresentação em julgamento. Pensamos que há alguma necessidade de ponderar as soluções que o CDS-PP nos apresenta e há, sobretudo, uma outra necessidade, Sr. Deputado Paulo Portas, que é a que resulta de mais uma medida apresentada pelo Governo do Partido Socialista, que tem a ver com a alteração à Lei das Armas e com aquilo que denunciámos, nesse debate, que era a criação de um novo modelo processual penal, enxertado do Código de Processo Penal, e introduzido na Lei das Armas. É porque se o Sr. Deputado Paulo Portas tiver em atenção aquilo que consta da proposta de lei n.º 222/X (4.ª), no que se refere ao aditamento de um artigo 95.º-A, verá que prevê um regime processual penal distinto relativamente aos crimes que sejam cometidos com a utilização de armas, nomeadamente determinando, quanto à detenção em flagrante delito, que o Ministério Público tenha de manter a detenção até à audiência de julgamento sob a forma sumária ou até ao primeiro interrogatório judicial, para eventual aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial.
Portanto, entendemos que, por força desta opção errada que o Partido Socialista e o Governo entenderam assumir, ao apresentar uma alteração à Lei das Armas, estas propostas do CDS-PP têm de ser revistas, sob pena de criarmos aqui uma situação de incompatibilidade entre várias normas que regulam a mesma situação, neste caso, a sequência processual da detenção em flagrante delito e a aplicação do processo de forma sumária.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Ainda para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Negrão.
O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Permitam-me que, antes de mais, me dirija directamente ao Sr. Deputado Paulo Portas, em primeiro lugar, para agradecer o seu conselho e dizer-lhe que o «Pacto de Justiça» foi importante enquanto durou, mas já acabou. Em segundo lugar, Sr. Deputado Paulo Portas, no mesmo tom e com a mesma amizade, permita-me que lhe dê um conselho: esqueça a força, preocupe-se com a segurança!
Vozes do PSD: — Muito bem!
O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Sr.as e Srs. Deputados: Relativamente às iniciativas do CDS-PP, quero voltar à figura do assistente, para referir que o CDS-PP pretende que seja introduzida a figura do assistente com o estatuto de sujeito processual.
Quero dizer que, ao contrário do processo civil, no processo penal não há uma relação de autor/réu — o que temos é a existência de uma impessoalidade no direito de punir, ou seja, o Estado tem o direito de punir e o Ministério Público é o único detentor da acção penal. Neste sentido, é importante ter em conta que o assistente não pode ser mais do que um auxiliar da justiça e, no caso, do Ministério Público.
Por isso, na iniciativa do CDS-PP não é alterado o dispositivo em que se estabelece que os assistentes têm uma posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo. E, por não o terem alterado, o assistente não pode vir a ter o estatuto de verdadeiro sujeito processual principal — é um mero sujeito processual acessório ou de segunda linha.
Mais, Srs. Deputados do CDS: propõem-nos alterações ao Código de Processo Penal no que diz respeito ao artigo 382.º, relativo à «Apresentação ao Ministério Público e a julgamento», e a única novidade que estas alterações trazem é a de possibilitar ao Ministério Público, no momento da apresentação do detido, a recolha de elementos de prova complementar essenciais para o julgamento. Mas, Srs. Deputados, isto, hoje, é norma em todos os julgamentos sumários!! Não nos cabe na cabeça que o Ministério Público leve alguém a julgamento, em processo sumário, sem que vá munido das provas a que tenha acesso para fazer o julgamento, sejam elas provas principais sejam elas provas complementares. Por isso, não vemos necessidade de alteração deste artigo.