12 | I Série - Número: 046 | 14 de Fevereiro de 2009
Relativamente ao artigo 387.º, onde se pretende uma definição mais estreita dos prazos de início do julgamento, quero dizer que os prazos de 48 horas, os prazos de 5 dias e os prazos de 30 dias mantêm-se. As redacções agora propostas não alteram em nada os prazos já existentes.
Quanto ao artigo 390.º, onde se pretende possibilitar a separação de processos com reenvio para forma processual mais complexa, apenas dos crimes de especial complexidade, pergunto, Sr. Deputado Paulo Portas, se não lhe parece que esta margem de liberdade deve continuar a ser dada ao Ministério Público, enquanto titular dos inquéritos, para que possa definir as estratégias de investigação que surjam a cada momento. Não lhe parece que apertar demasiado a «malha», em termos de lei, no Código de Processo Penal, prejudica a estratégia ou as estratégias a definir pelo Ministério Público nas várias investigações e nos processos que a cada momento se interligam?! Fica mais esta nossa dúvida.
Quanto às práticas ou às más práticas que possam surgir, não posso senão dizer que têm de ser resolvidas através de circular da Procuradoria-Geral da República e não da alteração do Código de Processo Penal.
O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Muito bem!
O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Há ainda uma proposta de aditamento de um novo artigo, que é o 67.ºA, onde se pretende definir o estatuto da vítima. Pergunto-lhes, Srs. Deputados do CDS, se se recordam de uma iniciativa do Partido Comunista Português, recente, o projecto de lei n.º 370/X (2.ª), em que eram definidos os direitos das vítimas, o qual mereceu o voto contra do CDS. Isto sucedeu há cerca de um ano! Pergunto: por que é que votaram contra quando, agora, vêm apresentar uma proposta no mesmo sentido?! Quero acrescentar que os direitos das vítimas foram acautelados há cerca de um ano, designadamente através do seu reforço. No que diz respeito às escutas telefónicas, as vítimas podem dar o seu consentimento para serem escutadas; no que se refere ao acesso aos autos, as vítimas podem ter acesso aos autos durante o inquérito e podem requerer a aplicação ou o levantamento do segredo de justiça. Foram reforçados os direitos das vítimas! Mais uma palavra, Sr. Deputado Paulo Portas, para me referir às questões da liberdade condicional. O PSD, aquando da discussão desta matéria, no âmbito do «Pacto de justiça», votou contra os pressupostos e duração da liberdade condicional, ou seja, votou contra as alterações, então, propostas pelo Partido Socialista, assim como votou contra as alterações propostas pelo Partido Socialista para o artigo 30.º do Código Penal, por discordarmos da introdução da excepção «salvo tratando-se de vítima», uma vez que consideramos que a execução de vários crimes sobre a mesma vítima, quando estamos perante bens eminentemente pessoais, não diminui a culpa, pelo contrário, aumenta-a.
O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Muito bem!
O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Srs. Deputados, o PSD, no âmbito do «Pacto de justiça», votou contra todas as alterações respeitantes à liberdade condicional e ao artigo 30.º do Código Penal.
Uma última nota, Srs. Deputados, para dizer o seguinte: é efectivamente importante, e especialmente neste momento, a nossa preocupação com a segurança. E repito: não se pode enfrentar o problema da segurança e as novas questões que ele está a trazer à nossa sociedade com alterações sucessivas aos diplomas legais.
Isso não pode nem deve ser feito, uma vez que contraria o princípio da estabilidade da lei penal e desautoriza e desorganiza a organização e a intervenção dos aplicadores da lei.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Tem de terminar, Sr. Deputado.
O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Não é isso que nenhum de nós quer com certeza. Pretendemos fazer essas alterações, quando elas se justificarem, de forma sólida através de entidades que estão a acompanhar a aplicação das últimas alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal.
Aplausos do PSD.