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II SÉRIE-B — NÚMERO 162

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- Relatório da auditoria anunciada pelo Conselho de Administração após a nacionalização; - Listagem das operações em que é beneficiário último o Sr. Abdul Rahman El-Assir, tais como

pagamentos, créditos concedidos, créditos mal parados, entre outros; - Documentos relativos à actual dívida da Sociedade Lusa de Negócios ao BPN; - Listagem dos movimentos de capitais efectuados por accionistas de referência com participações

superiores a 2% nos últimos três anos; - Transacções efectuadas entre o BPN ou entre contas do BPN e o Banco Insular, de valor superior a

€100.000, com indicação dos beneficiários ou depositantes. - Cópia dos documentos que comprovem e identifiquem de acordo com a sua finalidade (nomeadamente

impostos e outros custos) os valores de aquisição das empresas de Porto Rico, tais como facturas, notas de transferência, ou outros, bem como dos documentos remetidos pelas empresas de Porto Rico comprovando a recepção de tais pagamentos, tais como recibos ou outros documentos que atestem a recepção de tais quantias.

- Informação sobre as contas bancárias existentes no Grupo BPN tituladas pelas sociedades GRANSOTO SL, Miraflores Dieciocho e La Granjilla Corporation SA, pertencentes ao grupo empresarial de El-Assir, nomeadamente movimentos, transferências e créditos concedidos, entre os anos 2000 e 2006, bem como os beneficiários e ordenantes dessas operações e respectivas finalidades.

- Relação dos beneficiários últimos dos créditos sem garantia ou com imparidades superiores a 1 milhão de euros do conjunto das instituições financeiras do grupo BPN/SLN

- A data do último crédito concedido pelo BPN ao Grupo Visabeira ou a empresas do Grupo Visabeira e a informação sobre se esse crédito, ou esse eventual crédito, foi concedido antes ou depois da nacionalização, ou se foi concedido antes ou depois da entrada do Senhor Dr. Francisco Bandeira como Presidente do Conselho de Administração do BPN.

B – Indicação da sistemática Previamente à análise de facto e de Direito, cumpre dar nota da sistematização e da metodologia adoptada

no tratamento da matéria objecto da Resolução da Assembleia n.º 65/2008, de 15 de Dezembro da República (publicada no Diário da Assembleia da República I Série A, n.º 241) – ―Constituição de uma comissão eventual de inquérito parlamentar sobre a situação que levou à nacionalização do BPN – Banco Português de Negócios e sobre a supervisão bancária inerente‖.

Atentos os objectivos da Comissão de Inquérito e as dificuldades sentidas na obtenção de documentação, junto das diversas entidades envolvidas com o fundamento da mesma estar sujeita a segredo profissional, importa antes de mais, dar nota dos procedimentos levados a cabo pela Comissão de Inquérito neste domínio.

Posteriormente, passaremos à síntese dos factos apurados por esta Comissão de Inquérito, optando por iniciar a explanação pela actuação do Banco Português de Negócios (BPN) e da Sociedade Lusa de Negócios (SLN) (ponto 1), passando pelos sistemas de fiscalização e supervisão (ponto 2), onde abordaremos os diversos sistemas de fiscalização e supervisão, terminando com a actuação do Governo (ponto 3).

Dada a importância que as contradições entre alguns depoimentos prestados, que aliás motivaram uma segunda vinda à Comissão de Inquérito de alguns depoentes, iremos dedicar um ponto 4 às principais contradições detectadas no decurso dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito.

Abordaremos, ainda, num ponto 5, as necessidades legislativas sentidas pelos Deputados presentes nesta Comissão de Inquérito, em virtude do decurso dos trabalhos realizados e por sugestão de alguns depoentes.

Optamos por não dedicar um capítulo isolado ao enquadramento legal das situações apuradas, sem prejuízo dos esclarecimentos aquando do tratamento dos factos e sempre que estes o justifiquem. Estamos em crer que esta sistematização contribuirá para a unidade e melhor compreensão do presente relatório.

Por fim, expostos os factos apurados por esta Comissão Parlamentar de Inquérito, serão apresentadas as conclusões retiradas, de acordo com os objectivos delimitados pela Resolução que deu origem à Comissão.

C – Segredo de justiça e segredo profissional (sigilo bancário e sigilo de supervisão) A 20 de Janeiro de 2009, já no decurso dos trabalhos da CINBPN, veio o Senhor Procurador da República,

em resposta à comunicação do Senhor Presidente da Assembleia da República, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, informar a Assembleia da República (AR) que