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15 DE JULHO DE 2009

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De acordo com a opinião do Professor Doutor Nuno Piçarra expressa nesse parecer, que se junta como anexo D, as Comissões Parlamentares de Inquéritos são competentes não só para (i) ajuizar da ilegitimidade de uma escusa de prestação de depoimento ou de transmissão dos documentos requisitados com fundamento

em segredo profissional bancário e para ordenar a prestação ou a transmissão em falta, mas também para (ii)

em caso de escusa legítima, decretar por sua própria autoridade a quebra do segredo invocado pelas

entidades requisitadas.

Todavia, chama a atenção o Professor Doutor Nuno Piçarra para o facto de a decisão de quebra de segredo profissional que qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito está constitucionalmente habilitada a

tomar, deve demonstrar, de modo suficientemente fundamentado, que se justifica como indispensável à boa

realização do inquérito parlamentar, à luz do princípio do interesse preponderante, pelo que deve qualquer decisão de quebra de segredo tomada pela presente Comissão de Inquérito ser devidamente fundamentada para cada elemento daquele conjunto de documentos.

Seguindo o entendimento perfilhado pelo professor Nuno Piçarra, entendeu a Comissão de Inquérito solicitar, mais uma vez, ao Banco de Portugal que remetesse a documentação já anteriormente requerida. Perante a reiteração do pedido, o Banco de Portugal manteve a sua posição e recusou-se, novamente, a remeter a informação solicitada.

Perante o comportamento do Banco de Portugal, a Comissão reflectiu sobre qual o procedimento a adoptar, nomeadamente quanto ao recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa para ordenar ao Banco de Portugal a remessa da documentação com quebra de sigilo bancário.

A Comissão de Inquérito poderia ter usado até ao fim todas as vias possíveis para obrigar o Banco de Portugal a abandonar a sua postura não colaborante. Designadamente, podia a Comissão de Inquérito ter requerido ao Tribunal da Relação o levantamento do sigilo invocado pelo Banco de Portugal, tal como indicia a jurisprudência conhecida até ao momento (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 195/94, de 1 de Março – in Acórdão do TC, 27.º Volume, Lisboa, 1994 -; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2008, publicado no DR I Série, de 31 de Março de 2008; e Pareceres da Procuradoria Geral da República n.º 56/94 e n.º 38/95 – in Pareceres da Procuradoria Geral da República, Volume VI, Lisboa, 1997). Jurisprudência que é no fundamental invocada nos próprios pareceres jurídicos remetidos pelo Banco de Portugal e pelo Banco Português de Negócios para sustentar e manter a rejeição ao acesso à documentação solicitada pela Comissão de Inquérito.

Não foi esse o entendimento maioritário da Comissão, não obstante esta proposta de metodologia, apresentada pelo Deputado Honório Novo (PCP), ter sido apoiada por todos os representantes partidários com excepção dos pertencentes ao Partido Socialista.

O Partido Socialista adoptou esta posição por considerar legítimo o entendimento defendido pelo professor Nuno Piçarra ao concluir pela competência da Comissão de Inquérito para decretar de mote próprio o levantamento do sigilo bancário.

Recusada esta via, foi mais tarde apresentada pelo mesmo Deputado uma outra proposta fundamentada no que considerou ser a sequência do Parecer do Professor Nuno Piçarra, invocando o artigo 19.º do actual Regime Jurídico das Comissões Parlamentares de Inquérito para considerar a posição do Banco de Portugal como passível de indiciar um crime de desobediência qualificada e, em consequência, propor uma participação ao Ministério Público. Também esta proposta não colheu apoio maioritário na Comissão.

D – Matéria de facto e de Direito

1. Actuação do BPN / SLN

a. Criação e desenvolvimento do BPN O Banco Português de Negócios, SA, (BPN) vocacionado para a área de banca de investimentos, é

constituído em 1993 por via da fusão das sociedades financeiras Soserfim e Norcrédito. A sua transformação em banco comercial verifica-se cinco anos depois, em 1998, com a entrada do Dr. Oliveira e Costa para a presidência do BPN.