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II SÉRIE-B — NÚMERO 162

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Mais tarde, a coberto do ofício do Banco de Portugal de 20 de Janeiro de 2009, é junta a referida documentação.

- Informação sobre todas as relações, de qualquer tipo, existentes entre o BPN (e/ou a SLN) e empresas ou

estabelecimentos em offshore, comunicadas ao Banco de Portugal, por escrito, mail ou qualquer outra via, pela Administração do BPN (e/ou SLN) e/ou por qualquer dos seus administradores individualmente considerados.

Em resposta enviada a 7 de Janeiro de 2009, não foi facultada a documentação acima por ter sido deduzido motivo de escusa legítima, com base na observância do dever de segredo profissional.

Mais tarde, a coberto do ofício do Banco de Portugal de 20 de Janeiro de 2009, é junta a referida documentação.

- Cópias de todos os processos contra-ordenacionais instaurados pelo Banco de Portugal ao BPN (SLN), e

respectivas conclusões e decisões finais, e respectivas conclusões e decisões finais, desde a sua fundação até ao ano de 2008.

Em resposta enviada a 7 de Janeiro de 2009, não foi facultada a documentação acima por ter sido

deduzido motivo de escusa legítima, com base na observância do dever de segredo profissional. Mais tarde, a coberto do ofício do Banco de Portugal de 20 de Janeiro de 2009, é junta a referida

documentação. Face à recusa das entidades supra identificadas, a Comissão deliberou por unanimidade, em reunião

realizada no dia 6 de Janeiro, instar o BP a justificar a legitimidade da invocação do segredo profissional. Nos termos do Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República n.º 561/1994, esta missiva visava ouvir o órgão regulador da actividade bancária quanto à fundamentação do segredo profissional bancário, na medida em que não só o Banco de Portugal, mas também outras entidades do sector o invocaram para não entregarem os documentos solicitados.

O Banco de Portugal respondeu a este ofício, em 20 de Janeiro de 2009, mantendo o motivo de escusa legítima, com base no dever de segredo profissional, tendo desta feita acompanhado a sua decisão de dois pareceres, um do Professor Doutor Germano Marques da Silva, outro do Professor Doutor Sérvulo Correia, que se juntam como anexos B e C, mas cujos principais conclusões não podemos deixar de aqui mencionar.

Posteriormente, a Comissão de Inquérito, deliberou por unanimidade, a não legitimidade da invocação de segredo profissional, por parte do BP.

Os Professores Germano Marques da Silva e Sérvulo Correia defendem a tese de que a Comissão Parlamentar de Inquérito não tem poderes para emitir uma decisão de quebra de segredo profissional, pois configuram poderes materialmente jurisdicionais e como tal reservados pela Constituição aos tribunais. Contudo, divergem quanto à competência da Comissão Parlamentar de Inquérito para apreciar a legitimidade da invocação de segredo profissional. Enquanto o Professor Doutor Sérvulo Correia defende que à Comissão Parlamentar de Inquérito apenas compete decidir sobre a legitimidade da invocação de segredo profissional ou

seja, afastar essa invocação se considerar que ela se apresenta manifestamente desprovida de fundamento

legal, o Professor Doutor Germano Marques da Silva, por sua vez, defende que a Comissão Parlamentar de Inquérito não tem competência para concluir pela ilegitimidade da escusa em prestar depoimento ou em entregar documentos, com base em sigilo profissional.

A Comissão Parlamentar de Inquérito, após a análise dos pareceres supra mencionados, deliberou, em 4 de Março de 2009, solicitar ao Professor Doutor Nuno Piçarra, a emissão de um parecer que sustente juridicamente o pedido de quebra de sigilo profissional, essencialmente na modalidade de segredo bancário, por parte do Banco de Portugal, do Banco Português de Negócios e das empresas de auditoria Ernest & Young, Deloitte, Bdo Binder e PriceWaterHouseCoopers.

Na escolha da Comissão Parlamentar de Inquérito, para a elaboração do mencionado parecer, foi determinante o facto do professor Nuno Piçarra ter já estudos publicados sobre as comissões parlamentares de inquérito17.

17 Vide Nuno Piçarra, O Inquérito Parlamentar e os seus Modelos Constitucionais. O caso português, Coimbra, 2004.