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15 DE JULHO DE 2009

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relativamente ao Banco Português de Negócios corriam, no Departamento de Investigação e Acção Penal, quatro processos, sendo que, para o caso em apreço, dois desses processos resultantes de queixa do Senhor Governador do Banco de Portugal e da Sociedade Lusa de Negócios se encontravam ainda num fase inicial e em segredo de justiça.

Face ao teor da comunicação, e em consonância com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (Lei n.º 5/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro e Lei n.º 15/2007, de 3 de Abril), a AR, deliberou, em 3 de Fevereiro de 2009, por unanimidade, a continuação dos trabalhos da comissão de inquérito em curso.

No decurso dos trabalhos desenvolvidos por esta Comissão e atendendo ao objecto da mesma, plasmado na Resolução n.º 65/2008, afigurou-se essencial solicitar informações e documentos a diferentes entidades, tendo deliberado remeter ofício a cada uma das entidades em causa, com a discriminação da informação / documentação necessária.

Contudo, o Banco de Portugal, o Banco Português de Negócios e as empresas de auditoria Ernest & Young, Deloitte, Bdo Binder e PriceWaterHouseCoopers recusaram-se a fornecer os documentos e/ou informações solicitadas com o fundamento de que os mesmos estariam abrangidos por sigilo profissional, na modalidade de sigilo bancário e sigilo de supervisão.

O artigo 60.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal15 estipula a imposição genérica de segredo profissional para os membros do conselho de administração, do conselho de auditoria, do conselho consultivo e, bem

assim, todos os trabalhadores do Banco.

O sigilo bancário encontra-se consagrado no artigo 78.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF)16, que dispõe no seu n.º 1, os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que

lhes prestem serviço a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos

ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento

lhe advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.

Por sua vez, o artigo 80.º do RGICSF consagra o dever de supervisão, estipulando que as pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham

prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo

conhecimento lhe advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e

não poderão divulgar nem utilizar as informações obtidas.

O elenco de informação e/ou documentação solicitada e recusada pelas entidades supra referidas já se encontra, exaustivamente, descrito nas pág. 44 a 47 do presente relatório, pelo que nos abstemos de aqui o reproduzir.

Importa referir também a existência de documentação que, com o decurso dos trabalhos da Comissão de Inquérito, deixou de estar abrangidos por sigilo profissional, na modalidade de sigilo bancário e sigilo de supervisão.

Este facto, em si mesmo, demonstra de forma explícita a subjectividade com que alguns documentos – importantes para o objectivo desta Comissão – foram classificados como abrangidos por sigilo profissional.

De entre os documentos solicitados, recusados numa primeira fase ao abrigo do sigilo profissional e depois entregues, figuram:

- Troca de correspondência entre o Banco de Portugal e o Banco de Cabo Verde sobre o BPN, a SLN e o

Banco Insular. Em resposta enviada a 30 de Dezembro de 2008, não foi facultada a documentação acima por se

considerar abrangida pelo dever de segredo profissional do Banco de Portugal, enquanto entidade de supervisão.

15 Aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 118/2001, de 17 de Abril, e 50/2004, de 10 de Março. 16 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Junho, n.º 250/2000, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, n.º 126/2008, de 21 de Julho e n.º 211-a/2008, de 3 de Novembro.