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II SÉRIE-B — NÚMERO 162

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Na mesma audição refere que durante a sua administração foi apresentada queixa-crime contra incertos a 3 de Novembro de 2008.

Em 2 de Novembro de 2008, o Governo anunciou que proporia à Assembleia da República a nacionalização do BPN, devido à descoberta de perdas acumuladas de várias centenas de milhões de euros, que durante anos foram subtraídas à supervisão bancária, e à ruptura iminente de pagamentos por parte do banco.

A Assembleia da República aprovou, em 5 de Novembro de 2008, o diploma que nacionaliza todas as acções representativas do capital social do Banco Português de Negócios, SA, e aprova o regime jurídico de apropriação pública por via da nacionalização, o qual passa a ser designado como Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro.

O ex-presidente do BPN e da SLN, Dr. Oliveira e Costa é preso preventivamente a 21 de Novembro de 2008, por haver fortes indícios da prática de vários crimes: fraude fiscal, branqueamento de capitais, burla agravada, falsificação de documentos, abuso de confiança agravada e aquisição ilícita de acções. Ouvido pela primeira vez na Comissão de Inquérito, a 13 de Janeiro de 2009, invocou o estatuto de arguido para não responder às questões dos parlamentares. Porém, a seu pedido volta a esta Comissão no dia 26 de Maio de 2009, tendo desta feita prestado declarações.

b. Actas do conselho de administração da SLN

Apesar da Comissão de Inquérito ter solicitado ao Grupo SLN e ao BNP as actas dos respectivos conselhos de administração, somente as actas do conselho de administração da SLN foram entregues. Feita a análise dessas actas, cumpre dar conta de algumas decisões constantes das mesmas, conforme Anexo E do presente relatório.

c. Banco Insular

O Banco Insular (BI) de que tanto se falou ao longo da Comissão de Inquérito, foi uma instituição bancária de direito cabo-verdiano com estrutura sedeada em Cabo Verde e operacionalizada em 2001, cuja presidência era detida pelo Dr. José Vaz de Mascarenhas, que declara perante esta Comissão:

―O Banco Insular nasce como um complemento do mundo Fincor, sobretudo virado para a realização de

operações de conta própria, ou seja para constituição dos lotes suficientemente volumosos para interessarem

a nossa clientela internacional‖. O BI foi autorizado a constituir-se, pelo Governo de Cabo Verde, através da Portaria n.º 81/97, de 8 de

Dezembro, tendo iniciado a sua actividade a 30 de Outubro de 1998. Atribuindo-lhe o Governo de Cabo Verde a classificação de Instituição Financeira Internacional (IFI), o Banco Insular, tinha como objecto principal, por ser um banco IFI, a realização de operações financeiras internacionais com não residentes em Cabo verde em moeda estrangeira.

Na audição do Dr. Carlos Santos, foi por este afirmado que ―o Grupo SLN adquiriu a sociedade correctora Fincor, sociedade essa que detinha como participada o Banco Insular. (…) No projecto que foi apresentado ao

Banco de Portugal, sem que o Banco de Portugal tivesse, enfim, posto qualquer tipo de condição,

naturalmente, surgia que desse Grupo Fincor seria retirado o Banco Insular, que seria vendido, e, portanto,

seria o Grupo Fincor, sem o Banco Insular, que entraria para o Grupo SLN.‖

Segundo a Dr.ª Clara Machado, ―admito que o Dr. António Marta possa ter referido, particularmente ou em conversa, ao Dr. Oliveira e Costa, até porque a legislação de Cabo Verde, na altura, não permitia a troca de

informações, e pelas razões que ele terá entendido não se justificava ao BPN, que era um banco que estava

sob escrutínio com um crescimento e com alguns problemas a nível da supervisão, e possa, provavelmente,

ter desincentivado a comprar do Insular, mas não me parece que houvesse um impedimento legal, à data,

para obstaculizar a que o Insular ficasse. Não me parece!..

Poderia, eventualmente, o Banco de Portugal, face à dimensão do Insular e porque o banco reforçasse os

capitais, porque outra avaliação que, normalmente, é feita, é a do impacto de uma aquisição nos rácios da

instituição adquirente, mas à data suponho que não havia, pelo menos, uma disposição legal que o impedisse.