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8 DE OUTUBRO DE 2011

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Relativamente à vertente estruturante, que é a de fazer de Portugal um centro internacional de arbitragem,

um regulador privilegiado de litígios no plano dos grandes interesses económicos, fundamentalmente com os

países lusófonos, a Sr.ª Ministra disse-nos que o que fazemos aqui é adaptar a Lei Modelo e que esta é a

fonte de inspiração determinante, que fixa o paradigma da proposta de lei. A verdade é que esta proposta de

lei é mais prolixa do que a Lei Modelo da UNCITRAL, ou seja, dos 36 artigos da lei passamos para 57 artigos,

pelo que se trata de uma lei muito mais densificada, por um lado, mas que, por outro, fica aquém da Lei

Modelo no que toca à forma escrita da convenção de arbitragem.

Mesmo reconhecendo-se que a própria Lei Modelo tem algumas debilidades e alguns aspectos que

carecem de actualização, há um aspecto importante: esta proposta é omissa quanto à necessidade de regular

situações derivadas da extinção de uma pessoa colectiva. E, do nosso ponto de vista, ela deveria acrescentar

e consagrar que a instância poderia ou deveria prosseguir com ou contra os representantes da parte falecida

ou extinta. Portanto, neste aspecto, que é determinante, a proposta é incompleta.

Finalmente, em relação ao n.º 4 do artigo 4.º, aplicável a litígios emergentes ou relativos a contratos de

trabalho, é evidente que se trata de uma formulação que deixa muitas questões em aberto. Esta celeridade é a

que custos? Não poderá implicar alguma pressão da lei do mais forte sobre o mais fraco, ou seja, sobre os

trabalhadores?

Há também uma dúvida de natureza política, que é a seguinte: se o Governo assume que esta matéria

deve ser regulada, e será regulada, por uma lei especial, qual a necessidade de, tão rapidamente, antecipar

este quadro legal, estando em preparação uma lei especial?

Estas dúvidas, entre muitas que a proposta de lei suscita, porque há, de facto, outras que, por razões de

tempo, não nos é permitido apresentar aqui, têm a ver com algumas questões importantes que justificavam um

esclarecimento mais profundo sobre a sua natureza e conteúdo.

Aplausos do BE.

A Sr.ª Presidente: — Também para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados, Sr.ª Ministra da Justiça: Da parte do

PCP, nunca houve objecção à desjudicialização de litígios que podem e devem estar fora dos tribunais. Aliás,

no domínio da proposta legislativa, temos um património que fala por nós e que, em concreto, por exemplo em

relação aos julgados de paz, demonstra que não há, da parte do PCP, nenhuma objecção de fundo ou de

princípio à desjudicialização de litígios que não devem, de facto, estar nos tribunais e podem, com vantagens

para a eficácia e a celeridade na realização da justiça, estar fora dos tribunais, atribuídos a outro tipo de

entidades que decidam sobre conflitos, particularmente de natureza privada e pessoal, em torno de direitos

disponíveis e que não ponham em causa aquela que deve ser a realização da justiça nos tribunais e pela via

jurisdicional.

Para além do património que referi em relação às propostas sobre os julgados de paz, acompanhámos

anteriores propostas nesse sentido e que até à arbitragem diziam respeito.

Há, de facto, uma previsão constitucional, o artigo 209.º da Constituição da República Portuguesa, que

enquadra devidamente aquilo que entendemos dever ser a correcta delimitação de competências e, neste

caso, de poderes a atribuir aos tribunais e a outros mecanismos de resolução de litígios extrajudiciais.

No entanto, em torno da arbitragem, há algumas considerações que vale a pena ter em conta, perante a

proposta de lei que o Governo aqui nos apresenta, porque, Sr.ª Ministra da Justiça, efectivamente, há algumas

alterações que não são assim de tão pouca monta em relação à lei anterior, a Lei n.º 31/86, que importa ter

em consideração.

Começo por dizer, Sr.ª Ministra, que, da parte do PCP, não há qualquer objecção a alguns dos objectivos

que o Governo anuncia.

A questão de transformar Portugal num país com um modelo de arbitragem que, do ponto de vista da

resolução de litígios no âmbito do comércio internacional, possa ser mais apetecível ou, pelo menos, possa

estar em pé de igualdade com outros Estados, para que os agentes económicos portugueses não sejam

colocados numa situação de desvantagem quando há necessidade de dirimir um conflito de natureza

internacional, não nos parece um objectivo que não deva ser prosseguido e, portanto, nisto estamos de

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