I SÉRIE — NÚMERO 2
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A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira para uma intervenção.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as
e Srs. Deputados: O PCP
reafirma, hoje, neste debate as considerações gerais que fez em 2008 relativamente à criação de ordens
profissionais e outras associações públicas profissionais, no debate parlamentar que, aliás, veio dar origem à
Lei n.º 6/2008, que hoje se revoga e cujo regime altera.
Reafirmamos, hoje, as posições que, então, assumimos dizendo que não é pela inexistência de
determinadas ordens profissionais que existem vazios legislativos. Essa é uma ideia importante que deve ficar
clara, tal como também deve ficar clara a afirmação do caráter excecional da criação das ordens profissionais.
A proposta de lei que o Governo apresenta mantém esse caráter excecional da criação das ordens
profissionais, que já estava previsto na Lei n.º 6/2008, e consideramos que é relevante que assim seja.
Continuamos a considerar que as ordens profissionais devem ser criadas na medida em que sejam um
instrumento adequado a garantir a regulação das profissões por via da autorregulação e apenas quando esse
seja o instrumento mais adequado a garantir esse objetivo.
A Lei n.º 6/2008 permitiu, de facto, alguns avanços em relação às matérias das associações públicas
profissionais, não tendo, no entanto, conseguido responder de forma eficaz a todos os problemas,
particularmente aos problemas centrais que se colocavam neste âmbito, e daí a abstenção do PCP, em 2008.
Porém, estamos, obviamente, abertos a construir agora, neste processo legislativo, um instrumento jurídico
que possa responder aos problemas centrais.
Começo por referir aquele que, para o PCP, é o problema central nestas matérias relacionadas com as
ordens profissionais: o dos estágios profissionais. É um problema central não só no que diz respeito à duração
dos estágios — e em relação a isto a proposta de lei do Governo aponta uma perspetiva de resolução do
problema com a fixação do limite máximo dos 18 meses, referido pelo Sr. Ministro da Economia — mas
também no que diz respeito à remuneração dos estágios profissionais, que não é abordado na proposta de lei
e, portanto, não se aponta uma solução para este problema.
Ora, os estágios profissionais são, hoje, uma via de generalização da precarização do trabalho em
Portugal, particularmente por via da obtenção do trabalho não remunerado.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Muito bem!
O Sr. João Oliveira (PCP): — Ora, o PCP entende que é preciso avançar nesta matéria e, Sr. Ministro e
demais Membros do Governo, isso significa distinguir aquilo que é diferente, mas tratar igual aquilo que é
igual.
Como tal, o PCP apresentará, em sede de especialidade, uma proposta para resolver este problema,
partindo de um princípio que julgamos ser central e que pode, de facto, abrir caminho para a sua resolução,
que é o de prever a obrigatoriedade de remuneração nos estágios profissionais quando a frequência do
estágio implique uma prestação de trabalho. Ou seja, em todos os estágios profissionais cuja realização
implica prestação do trabalho, a essa prestação deve corresponder uma remuneração. Quando isso não
aconteça, obviamente que a remuneração não deve ser colocada como uma necessidade.
Vozes do PCP: — Muito bem!
O Sr. João Oliveira (PCP): — Há um conjunto de outras matérias que gostaríamos de salientar neste
debate na generalidade. Julgamos que são matérias que devem e podem ser corrigidas em sede de
especialidade, porque se trata de aspetos cuja alteração é, obviamente, possível.
A primeira tem a ver com uma questão que já aqui foi referida, relativa à intervenção disciplinar do
Ministério Público. Não nos parece que a possibilidade de o Ministério Público desencadear um inquérito
disciplinar ou uma ação disciplinar no quadro das associações públicas profissionais seja uma solução
adequada. É, aliás, uma inovação da proposta de lei relativamente à Lei n.º 6/2008 e que, julgamos, não deve
ser devidamente considerada, sem prejuízo do controlo jurisdicional e de legalidade dos atos, uma vez que