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21 DE SETEMBRO DE 2012

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neste caso a responsabilidade é do Ministério Público. É em relação à responsabilidade disciplinar que

levantamos essa discordância.

Uma outra questão tem a ver com a previsão de realização de um exame no final do estágio para avaliação

de conhecimentos — é também uma inovação desta proposta de lei.

Destaco esta inovação porque ela parece-nos particularmente preocupante, na medida em que pode

traduzir um alijamento de responsabilidades, que devem caber ao Governo, para outras instituições que

exercem poderes públicos por delegação do Estado.

A obrigação de verificação e de controlo da qualidade do ensino superior, do funcionamento das

instituições do ensino superior e da qualidade científica e pedagógica dos cursos de formação superior no

nosso País cabe ao Governo, particularmente ao Ministério da Educação, e essa responsabilidade tem de ser

assumida nesse nível. Ora, não nos parece uma solução adequada transferir para as associações públicas

profissionais a competência de realizarem exames de estágio para avaliar conhecimentos. O objetivo desses

exames deve ser a avaliação das competências adquiridas na prática dos atos que corporizam a profissão.

Uma outra questão tem a ver com uma norma que é acrescentada no n.º 6 do artigo 25.º, relativamente às

restrições ao acesso e exercício das profissões.

Para além das previsões que já eram feitas na Lei n.º 6/2008, n.os

3 e 4 do artigo 4.º, a proposta de lei abre

uma porta, que nos parece perigosa, à possibilidade de serem as ordens e as associações públicas

profissionais a regular matérias de restrição ao acesso e exercício das profissões. Ora, parece-nos perigosa

essa porta que se abre porque essa é matéria de direitos, liberdades e garantias, definida pela Constituição,

que apenas deve estar sujeita à intervenção legislativa e não à intervenção das ordens profissionais. Caso não

seja esse o sentido da norma, solicitamos ao Sr. Ministro que clarifique.

Uma outra questão tem a ver com a possibilidade que se abre no artigo 27.º da proposta de lei de as

sociedades profissionais poderem ser detidas, geridas e administradas por não profissionais. É certo que com

um conjunto de limitações que são traduzidos nas alíneas seguintes, mas a verdade é que esta previsão não

constava da Lei n.º 6/2008 nem era uma possibilidade aberta pela mesma lei. Bem sabemos que esta

alteração decorre da transposição de uma diretiva comunitária, mas julgamos que é uma má solução — e

afirmamo-lo com todas as letras —, que o ordenamento jurídico português não devia aceitar.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Muito bem!

O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr.ª Presidente, para terminar, com a sua complacência, coloco uma

penúltima questão, que tem a ver com o regime de tutela administrativa, o qual nos levanta algumas dúvidas,

por exemplo, quando prevê a homologação tácita dos regulamentos de estágio. É certo que é uma solução

que já vem da Lei n.º 6/2008. Nós levantamos dúvidas, tal como o fizemos na altura, porque nos parece que

este regime de tutela administrativa previsto na proposta de lei deve ser corrigido e melhorado em alguns

aspetos, nomeadamente neste.

Para terminar, Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as

e Srs. Deputados, refiro a entrada em vigor

desta proposta de lei e a sua aplicação a todas as associações públicas profissionais já existentes ou a criar.

Este problema já se colocava na Lei n.º 6/2008 e a previsão era a de que se aplicasse apenas àquelas

entidades que viessem a ser criadas. Levantámos esse problema na altura, mas não houve disponibilidade

para acolher essa preocupação levantada pelo PCP. O Governo vem agora procurar resolver este problema

fazendo duplicar a lei a todas as associações públicas profissionais. Parece-nos uma boa decisão.

No entanto, há um problema que tem a ver com os prazos para a entrada em vigor da lei e para adaptar e

alterar os estatutos das ordens profissionais de acordo com as disposições legais. O prazo de 30 dias para a

lei entrar em vigor quando o processo legislativo parlamentar, na melhor das hipóteses,…

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Sr. Deputado, agora, sim, vai ter de concluir!

O Sr. João Oliveira (PCP): — … só poderá iniciar-se ao fim de 90 dias é um problema que tem de ser

corrigido e o PCP estará disponível para apresentar propostas de alteração que ultrapassem estes problemas

garantindo um processo legislativo tão consensual quanto possível.

Sr.ª Presidente, muito obrigado pela sua condescendência!