21 DE SETEMBRO DE 2012
27
neste caso a responsabilidade é do Ministério Público. É em relação à responsabilidade disciplinar que
levantamos essa discordância.
Uma outra questão tem a ver com a previsão de realização de um exame no final do estágio para avaliação
de conhecimentos — é também uma inovação desta proposta de lei.
Destaco esta inovação porque ela parece-nos particularmente preocupante, na medida em que pode
traduzir um alijamento de responsabilidades, que devem caber ao Governo, para outras instituições que
exercem poderes públicos por delegação do Estado.
A obrigação de verificação e de controlo da qualidade do ensino superior, do funcionamento das
instituições do ensino superior e da qualidade científica e pedagógica dos cursos de formação superior no
nosso País cabe ao Governo, particularmente ao Ministério da Educação, e essa responsabilidade tem de ser
assumida nesse nível. Ora, não nos parece uma solução adequada transferir para as associações públicas
profissionais a competência de realizarem exames de estágio para avaliar conhecimentos. O objetivo desses
exames deve ser a avaliação das competências adquiridas na prática dos atos que corporizam a profissão.
Uma outra questão tem a ver com uma norma que é acrescentada no n.º 6 do artigo 25.º, relativamente às
restrições ao acesso e exercício das profissões.
Para além das previsões que já eram feitas na Lei n.º 6/2008, n.os
3 e 4 do artigo 4.º, a proposta de lei abre
uma porta, que nos parece perigosa, à possibilidade de serem as ordens e as associações públicas
profissionais a regular matérias de restrição ao acesso e exercício das profissões. Ora, parece-nos perigosa
essa porta que se abre porque essa é matéria de direitos, liberdades e garantias, definida pela Constituição,
que apenas deve estar sujeita à intervenção legislativa e não à intervenção das ordens profissionais. Caso não
seja esse o sentido da norma, solicitamos ao Sr. Ministro que clarifique.
Uma outra questão tem a ver com a possibilidade que se abre no artigo 27.º da proposta de lei de as
sociedades profissionais poderem ser detidas, geridas e administradas por não profissionais. É certo que com
um conjunto de limitações que são traduzidos nas alíneas seguintes, mas a verdade é que esta previsão não
constava da Lei n.º 6/2008 nem era uma possibilidade aberta pela mesma lei. Bem sabemos que esta
alteração decorre da transposição de uma diretiva comunitária, mas julgamos que é uma má solução — e
afirmamo-lo com todas as letras —, que o ordenamento jurídico português não devia aceitar.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Muito bem!
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr.ª Presidente, para terminar, com a sua complacência, coloco uma
penúltima questão, que tem a ver com o regime de tutela administrativa, o qual nos levanta algumas dúvidas,
por exemplo, quando prevê a homologação tácita dos regulamentos de estágio. É certo que é uma solução
que já vem da Lei n.º 6/2008. Nós levantamos dúvidas, tal como o fizemos na altura, porque nos parece que
este regime de tutela administrativa previsto na proposta de lei deve ser corrigido e melhorado em alguns
aspetos, nomeadamente neste.
Para terminar, Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as
e Srs. Deputados, refiro a entrada em vigor
desta proposta de lei e a sua aplicação a todas as associações públicas profissionais já existentes ou a criar.
Este problema já se colocava na Lei n.º 6/2008 e a previsão era a de que se aplicasse apenas àquelas
entidades que viessem a ser criadas. Levantámos esse problema na altura, mas não houve disponibilidade
para acolher essa preocupação levantada pelo PCP. O Governo vem agora procurar resolver este problema
fazendo duplicar a lei a todas as associações públicas profissionais. Parece-nos uma boa decisão.
No entanto, há um problema que tem a ver com os prazos para a entrada em vigor da lei e para adaptar e
alterar os estatutos das ordens profissionais de acordo com as disposições legais. O prazo de 30 dias para a
lei entrar em vigor quando o processo legislativo parlamentar, na melhor das hipóteses,…
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Sr. Deputado, agora, sim, vai ter de concluir!
O Sr. João Oliveira (PCP): — … só poderá iniciar-se ao fim de 90 dias é um problema que tem de ser
corrigido e o PCP estará disponível para apresentar propostas de alteração que ultrapassem estes problemas
garantindo um processo legislativo tão consensual quanto possível.
Sr.ª Presidente, muito obrigado pela sua condescendência!