26 DE OUTUBRO DE 2012
35
Cria-se, assim, o artigo 52.º-A, um regime para os casos de prestação de serviços de comunicações
eletrónicas — televisão, Internet, telefone telemóveis — aplicável apenas a consumidores pessoas singulares.
Cria-se um incentivo ao cumprimento atempado dos contratos e obvia-se o endividamento.
Por via do artigo 52.º-A, quando esteja em causa a prestação de serviços de comunicações eletrónicas a
consumidores, o não pagamento por estes dos valores da fatura importa a emissão de um pré-aviso com um
prazo adicional razoável para pagamento de 30 dias, findo o qual, mantendo-se a situação de incumprimento,
o serviço será necessariamente suspenso (mais 30 dias) e, eventualmente, o contrato será resolvido por força
da lei.
O incumprimento por parte das empresas prestadoras de serviços das novas regras relativas à suspensão
e à extinção dos serviços prestados a consumidores de serviços de comunicações eletrónicas, nomeadamente
a continuação da prestação do serviço em violação do disposto na lei ou a emissão de faturas após o
momento em que prestação de serviços deve ser suspensa, determina a não exigibilidade ao consumidor das
contraprestações devidas pela prestação do serviço neste período de tempo e a responsabilidade, por parte
das empresas, pelo pagamento das custas processuais.
Relativamente à Lei dos Serviços Públicos Essenciais (fornecimento de água, de energia elétrica, de gás e
de petróleo), opta-se essencialmente por permitir que o litígio seja resolvido de forma extrajudicial.
Atualmente, sempre que se verifique, por parte do utente do serviço público, um atraso no pagamento das
faturas só pode haver lugar à suspensão do serviço por parte das empresas prestadoras do mesmo após o
utente ter sido advertido. Ora, por forma a potenciar uma solução extrajudicial, opta-se pela inclusão de um
regime de transação extrajudicial.
Relativamente à Lei de Defesa do Consumidor, o que se faz é reforçar as regras de informação ao
consumidor.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Paulo
Figueiredo.
O Sr. Rui Paulo Figueiredo (PS): — Sr. Presidente, Caras e Caros Colegas, Sr.ª Ministra da Justiça, Sr.ª
Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade: A proposta de lei que nos apresenta, do
nosso ponto de vista cumpre bons objetivos. O Partido Socialista votá-la-á favoravelmente, acompanhando o
Governo nos objetivos propostos.
Atribuir maior eficácia à proteção do utente e do consumidor é um bom objetivo. Na conjuntura em que
vivemos, todas as medidas que procurem evitar a acumulação de dívidas são boas e todos temos de trabalhar
construtivamente para esse efeito. O Partido Socialista tem-no feito em várias áreas, querendo também, no
âmbito do debate na especialidade, contribuir não só para melhorar os pressupostos que estão em cima da
mesa nesta legislação mas também para atingir este nobre objetivo de evitar a acumulação de dívidas.
Concordamos com os objetivos de diminuir as pendências cíveis e de melhorar a informação prestada
pelas empresas, não só em matéria de advertências, mas também na elaboração de contratos na fase de
negociações.
Entendemos igualmente como positivo aquilo que nos é proposto em termos de procedimentos a adotar em
casos de suspensão e de extinção de serviços prestados a assinantes e a consumidores.
O que entendemos, Sr. Presidente, Caras e Caros Colegas, Sr.ª Ministra em especial, e bancadas que
suportam o Governo, é que em sede de especialidade deveríamos aprofundar esta matéria e olhar com
atenção para os pareceres emitidos pelas variadíssimas entidades, os quais o Governo, em bom tempo
solicitou, e, também em bom tempo — o que às vezes não acontece —, disponibilizou, logo na altura da
entrada da proposta de lei na Assembleia da República.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Onde já vão esses pareceres!