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I SÉRIE — NÚMERO 16

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O Sr. Bruno Dias (PCP): — Termino, Sr. Presidente, deixando à Sr.ª Ministra uma pergunta muito

concreta: o que é que acontece, nesta matéria, relativamente à questão da quitação parcial do pagamento e

do contrato?

É que o pagamento parcial é um direito que assiste ao consumidor e ao utente e, nessas circunstâncias,

falta clarificar o que é o entendimento do Governo sobre essa matéria, nesta situação em concreto.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Paulo

Viegas.

O Sr. João Paulo Viegas (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, Sr.ª Secretária de Estado

dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade, Sr.as

e Srs. Deputados: A matéria em debate poderia ser

considerada matéria de justiça social, jurídica e económica.

Contudo, não podemos deixar de destacar que o que aqui hoje está em causa é uma maior justiça no

âmbito da relação contratual entre os outorgantes de contratos de prestação de serviços — prestador de

serviços, de um lado, consumidor, do outro.

Todos sabemos que são inúmeras as situações de desajustamento da posição jurídica do consumidor

relativamente à posição do prestador de serviços. Isto acontece não só no nosso sistema jurídico, mas

também em todos os sistemas jurídicos das sociedades ocidentais e de consumo.

O legislador tem de orientar, facilitar e clarificar normas, não só para que haja mais justiça, mas também

para que cada vez mais os investidores confiem no nosso País e na celeridade da resolução de litígios.

O Sr. Artur Rêgo (CDS-PP): — Muito bem!

O Sr. João Paulo Viegas (CDS-PP): — A proposta de lei em apreciação vem, precisamente, no sentido de

equilibrar as partes contratuais. Com o novo normativo legal, este equilíbrio passa a ser mais visível para

quem tem um crédito a receber, mas também para quem tem uma dívida a pagar.

As matérias que a proposta visa sublinhar permitem uma clarificação de vários apontamentos de

informação e esclarecimento do consumidor. Esta necessidade torna-se tão premente quanto a situação que o

País vive e que pode levar a um aumento do número de litígios por incumprimento.

Podemos destacar como principais medidas do documento: por um lado, celeridade no que respeita ao

pagamento da dívida, dado que, ao fim de 30 dias de incumprimento, e após um pré-aviso de suspensão, os

prestadores de serviços terão que os suspender; por outro lado, e em caso de incumprimento no final dos 30

dias, há mais justiça para o lado do consumidor, visto que o contrato automaticamente se resolve, não se

permitindo, desta forma, que o consumidor continue a acumular dívida.

O Sr. Bruno Dias (PCP): — E os contratos de fidelização?!

O Sr. João Paulo Viegas (CDS-PP): — Contudo, devemos continuar a avaliar a posição contratual do

consumidor e seguir o caminho da clarificação também no que respeita à fidelização contratual, podendo

eventualmente ter que clarificar pormenores na especialidade.

O Sr. Artur Rêgo (CDS-PP): — Exatamente!

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Então, como se resolve o contrato? Têm de pagar na mesma?!

O Sr. João Paulo Viegas (CDS-PP): — Esta nossa apreciação decorre também da leitura atenta dos

pareceres das diversas entidades auscultadas.

A sociedade de consumo em que hoje vivemos permite que qualquer pessoa possa recorrer a um contrato

de prestação de serviços. E, reparem, isto acontece independentemente da sua condição financeira ou do

conhecimento pessoal sobre as regras a que se está a submeter.