I SÉRIE — NÚMERO 24
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Artigo 141.º
Redução de encargos nas parcerias público-privadas do setor rodoviário
1 — O Governo obriga-se, na estrita defesa do interesse público, a realizar todas as diligências necessárias
à renegociação dos contratos de parcerias público-privadas do setor rodoviário que se afigurem demasiado
onerosos e desequilibrados para o parceiro público, tendo em vista o objetivo da sua reversão para o Estado,
obtendo no imediato uma redução significativa dos encargos para o erário público, liquidados diretamente pelo
Estado português ou através da EP — Estradas de Portugal, SA, recorrendo, para tal, aos meios legalmente
disponíveis e tendo por referência as melhores práticas internacionais.
2 — A redução de encargos brutos para o erário público expectável em 2013 é de 68% face ao valor
originalmente contratado.
A Sr.ª Presidente: — Vamos, agora, votar, em conjunto, os n.os
1 e 2 do artigo 141.º da proposta de lei.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e
abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação da proposta 297-C, apresentada pelo Bloco de Esquerda, de aditamento de um artigo
163.º-A — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março.
Agradecia que a bancada proponente lembrasse qual o tema desta proposta.
O Sr. Luís Fazenda (BE): — A proposta refere-se ao programa pequeno-almoço na escola, Sr.ª
Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Muito obrigada. Fica identificado.
Srs. Deputados, vamos, então, votar.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE,
de Os Verdes e da Deputada do PS Isabel Alves Moreira e a abstenção do PS.
Era a seguinte:
Artigo 163.º-A
Aditamento ao Decreto-Lei nº 55/2009, de 2 de março
Ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, são aditados os artigos 21.º-A e 21.º-B, com a seguinte
redação:
«Artigo 21.º-A
Programa Pequeno-Almoço na Escola
1 — As crianças e jovens que frequentam a educação pré-escolar e a escolaridade obrigatória recebem o
pequeno-almoço na escola, diária e gratuitamente, ao longo de todo o ano letivo.
2 — Os pais ou encarregados de educação que pretendem que os seus educando beneficiem deste
Programa deverão proceder a uma inscrição nos serviços da escola ou agrupamento escolar, de modo a que
seja possível fazer uma gestão racional e adequada dos recursos necessários à sua execução.
Artigo 21.º-B
Execução do Programa Pequeno-Almoço na Escola
1 — A execução do Programa Pequeno-Almoço na Escola é da competência dos agrupamentos de escola,
aos quais cabe assegurar a resposta adequada às necessidades e ao consumo das crianças e jovens que