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28 DE NOVEMBRO DE 2012

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Era a seguinte:

13 — As deliberações da Assembleia Municipal referidas no presente artigo devem ser comunicadas à

Direcção-Geral dos Impostos, por transmissão eletrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte,

aplicando-se as taxas mínimas referidas no n.º 1, caso as comunicações não sejam recebidas até 31 de

dezembro.

A Sr.ª Presidente: — Segue a votação da proposta 350-C, do PS, de aditamento de um artigo 206.º-A.

Os Srs. Deputados querem lembrar o tema deste preceito?

O Sr. Pedro Jesus Marques (PS): — Sr.ª Presidente, tem a ver com a distribuição da derrama em IRC em

função do espaço territorial onde se inserem determinados investimentos, nomeadamente no setor da energia.

É uma proposta essencialmente dirigida ao interior do País.

A Sr.ª Presidente: — Muito obrigado, Sr. Deputado.

Sendo assim, votamos a proposta 350-C, do PS, de aditamento de um artigo 206.º-A — Alteração à Lei n.º

2/2007, de 15 de janeiro.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 206.º-A

Alteração à Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro

O artigo 14.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os

22-A/2007, de 29 de junho, 67-

A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 — ................................................................................................................................................................. .

2 — ................................................................................................................................................................. .

3 — ................................................................................................................................................................. .

4 — ................................................................................................................................................................. .

5 — ................................................................................................................................................................. .

6 — ................................................................................................................................................................. .

7 — Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 2 indicam na declaração periódica de rendimentos a massa

salarial correspondente a cada município e efetuam o apuramento da derrama que seja devida, devendo nos

casos em que o mesmo estabelecimento estável se situe em mais de um município, e na especial dificuldade

de determinar a massa salarial imputável a cada um destes, utilizar método indireto de avaliação da matéria

coletável através de presunção apropriada, designadamente no caso dos centros produtores elétricos, dos

centros produtores termoelétricos e dos estabelecimentos de concessão de minas imputando-lhes a massa

salarial total da respetiva empresa em partes iguais, tantos quantos os municípios em cuja área se situem e se

localize a respetiva sede, apenas quando se trate de município distinto daqueles.

8 — Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a derrama incide

sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do grupo, sem prejuízo do disposto no artigo

115.º do Código do IRC.

9 — (Anterior n.º 8).

10 — (Anterior n.º 9).