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I SÉRIE — NÚMERO 24

26

11 — (Anterior n.º 10).»

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, passamos ao artigo 207.º — Alteração ao Estatuto dos Benefícios

Fiscais.

Começamos por votar a proposta 391-C, de Os Verdes, na parte em que emenda o n.º 2 do artigo 24.º do

Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

2 — Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no

número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou

mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 21,5%, exceto

quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades

não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis,

excluindo:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

A Sr.ª Presidente: — Votamos, agora, a proposta 391-C, de Os Verdes, na parte em que emenda o n.º 7

do artigo 24.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e

de Os Verdes e a abstenção do BE.

Era a seguinte:

7 — O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de

participação em fundos de capital de investimento imobiliários em recursos florestais é tributado à taxa de

21,5%, quando os titulares sejam entidades não residentes ou sujeitos passivos de IRS residentes em território

português, que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e

não optem pelo respetivo englobamento.

A Sr.ª Presidente: — Segue-se a votação da proposta 343-C, do PCP, de substituição do artigo 43.º do

Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e

de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

Artigo 43.º

Benefícios fiscais para micro, pequenas e médias empresas em regime de interioridade ou com sede e

atividade nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

1 — Às micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de

novembro, que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola,

comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior, adiante designadas «áreas

beneficiárias», são concedidos os benefícios fiscais seguintes: