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28 DE NOVEMBRO DE 2012

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A Sr.ª Presidente: — Passamos à votação da proposta 344-C, apresentada pelo PS, também de

aditamento um artigo 187.º-A — Aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 187.º-A

Aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA

São aditadas à Lista II anexa ao Código do IVA a verba 3.1., com a seguinte redação:

3.1. — Prestações de serviços de alimentação e bebidas.

A Sr.ª Presidente: — Votamos, agora, a proposta 380-C, apresentada por Os Verdes, de aditamento de

um artigo 187.º-B — Aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 187.º-B

Alteração à Lista II Anexa ao Código do IVA

São aditadas à Lista II anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de

dezembro, as verbas 3 e 3.1, com a seguinte redação:

3 — Prestação de serviços.

3.1 — Prestações de serviços de alimentação e bebidas.

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, passamos agora ao artigo 204.º — Alteração ao Código do Imposto

Municipal sobre Imóveis.

Começamos por votar a proposta 303-C, apresentada pelo Bloco de Esquerda, de substituição da alínea b)

do n.º 1 do artigo 112.º do Código do IMI, constante do artigo 204.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE e

de Os Verdes e a abstenção do PCP.

Era a seguinte:

b) Prédios urbanos:

i) com valor tributável até 40 mil euros: isentos;

ii) com valor tributável de mais de 40 mil até 140 mil euros: 0,2%;

iii) com valor tributável de mais de 140 mil até 1 milhão de euros: 0,4 %;

iv) com valor tributável de mais de 1 milhão e 3 milhões de euros: 1 %;

v) com valor tributável superior a 3 milhões de euros: 2 %.

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta 366-C, de Os Verdes, na parte em que

emenda a alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do IMI, constante do artigo 204.º da proposta de lei.