28 DE NOVEMBRO DE 2012
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a) É reduzida a 15% a taxa de IRC, prevista no n.º 1 do artigo 80.º do respetivo Código, para as entidades
cuja atividade principal se situe nas áreas beneficiárias;
b) No caso de instalação de novas entidades, cuja atividade principal se situe nas áreas beneficiárias, a
taxa referida no número anterior é reduzida a 10% durante os primeiros cinco exercícios de atividade;
c) As reintegrações e amortizações relativas a despesas de investimentos até (euro) 500 000, com
exclusão das respeitantes à aquisição de terrenos e de veículos ligeiros de passageiros, dos sujeitos passivos
de IRC que exerçam a sua atividade principal nas áreas beneficiárias podem ser deduzidas, para efeitos da
determinação do lucro tributável, com a majoração de 30%;
d) Os encargos sociais obrigatórios suportados pela entidade empregadora relativos à criação líquida de
postos de trabalho, por tempo indeterminado, nas áreas beneficiárias são deduzidos, para efeitos da
determinação do lucro tributável, com uma majoração de 50%, uma única vez por trabalhador admitido nessa
entidade ou noutra entidade com a qual existam relações especiais, nos termos do artigo 58.º do Código do
IRC;
e) Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício nos termos do Código do IRC são deduzidos
aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos três exercícios posteriores.
2 — São condições para usufruir dos benefícios fiscais previstos no número anterior:
a) A determinação do lucro tributável ser efetuada com recurso a métodos diretos de avaliação;
b) Terem situação tributária regularizada;
c) Não terem salários em atraso;
d) Não resultarem de cisão efetuada nos últimos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios.
3 — O disposto nos números anteriores é aplicável às micro, pequenas e médias empresas, na aceção do
n.º 1, com sede e atividade nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4 — Para efeitos do presente artigo, as áreas beneficiárias são delimitadas de acordo com critérios que
atendam, especialmente, à baixa densidade populacional, ao índice de compensação ou carência fiscal e à
desigualdade de oportunidades sociais, económicas e culturais.
5 — A definição dos critérios e a delimitação das áreas territoriais beneficiárias, nos termos do número
anterior, bem como todas as normas regulamentares necessárias à boa execução do presente artigo, são
estabelecidas por portaria do Ministro das Finanças.
6 — Os benefícios fiscais previstos no presente artigo não são cumulativos com outros benefícios de
idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável.
A Sr.ª Presidente: — A Sr.ª Deputada Hortense Martins pediu a palavra para que efeito?
A Sr.ª Hortense Martins (PS): — Sr.ª Presidente, é para dizer que eu e outros Deputados do PS, sobre
este assunto, iremos apresentar uma declaração de voto, já que a votação que acabámos de realizar não
repõe totalmente o regime à interioridade que o PS tinha aprovado.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o artigo 208.º da proposta de lei.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Peço a palavra, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr.ª Presidente, é para informar que ainda não votámos a proposta
353-C, do PS, sobre o artigo 208.º.
A Sr.ª Presidente: — Sr. Deputado, tem toda a razão.
Vamos, então, votar a proposta 353-C, do PS, de substituição do artigo 208.º da proposta de lei.