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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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empregabilidade, mais eficácia e mais competitividade para que os portos continuem a ser um dos vetores de

crescimento do País.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Adriano Rafael Moreira.

O Sr. Adriano Rafael Moreira (PSD): — Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O

atual regime jurídico do trabalho portuário data de agosto de 1993 e representou, à época, um novo paradigma

na gestão do trabalho do setor marítimo-portuário e permitiu a racionalização e gestão dos recursos humanos,

contribuindo, de forma sustentada, para a estabilidade do emprego.

Decorridos quase 20 anos, é imperioso adequar a legislação em apreço aos novos tempos.

Se, por um lado, a realidade tecnológica é hoje totalmente diferente, por outro lado também o quadro legal

do mundo do trabalho sofreu profundas alterações.

Nestes 20 anos foram aprovados e entraram em vigor dois códigos do trabalho, os quais foram objeto de

dezenas de alterações legislativas, tendo sido introduzidas numerosas novas figuras jurídicas, pelo que não é

de estranhar que no programa de ajuda económica a Portugal constasse, desde o início, o compromisso de o

Governo submeter ao Parlamento uma proposta legislativa destinada a rever o quadro jurídico que rege o

trabalho portuário, tornando-o mais flexível, bem como limitar a definição que constitui o trabalho portuário,

aproximando-o mais das disposições estipuladas no Código do Trabalho.

É assim que, desde logo, o Governo fez incluir no seu Programa o objetivo de rever e modernizar o quadro

jurídico que rege o trabalho portuário, tornando-o coerente com as disposições do Código do Trabalho.

Srs. Deputados, a proposta de lei que hoje se debate nesta Câmara tem por antecedente próximo o acordo

celebrado no passado mês de setembro com vários parceiros sociais, entre eles a UGT e a Federação

Nacional de Sindicatos dos Trabalhadores Portuários.

Nesse documento, pode ler-se que a revisão do regime jurídico do trabalho portuário deve visar a

modernização e o aumento da competitividade do setor, de forma a que este disponha de uma capacidade

competitiva equivalente à dos portos europeus, em especial os que competem diretamente com os portos

portugueses.

O objetivo é habilitar o regime jurídico do trabalho portuário com modelos contratuais já previstos no Código

do Trabalho, em alguns casos com regras especiais adequadas à especificidade da atividade portuária,

caracterizada pela sua natureza incerta e de caráter imprevisível.

Para efeitos de aplicação da presente proposta de lei, considera-se trabalho portuário aquele que é

prestado nas diversas tarefas de movimentação de carga dentro da zona portuária. Os trabalhadores

abrangidos são todos aqueles que, possuindo aptidões pessoais e qualificação profissional adequadas ao

exercício da profissão, desenvolvem a sua atividade profissional na movimentação de carga.

As regras laborais que vigorarão para os trabalhadores portuários serão as mesmas que já vigoram para os

trabalhadores portugueses em geral — o Código do Trabalho de 2009 e legislação complementar com apenas

quatro exceções.

Vejamos, então, essas exceções pela ordem em que aparecem na proposta de lei: primeira, os contratos

de muito curta duração, isto é, os contratos de trabalho com duração não superior a 15 dias veem a sua

duração total alargada de 70 para 120 dias por ano civil caso sejam celebrados com a mesma entidade

patronal.

Segunda, nos contratos de trabalho a termo mantém-se o limite da duração total máxima de três anos,

consistindo a exceção na não limitação do número de renovações contratuais que ocorram dentro do limite

máximo dos três anos.

Terceira, nos contratos de trabalho intermitente o prazo de 20 dias para que o empregador informe o

trabalhador do início de cada período de trabalho é reduzido para 10 dias.

Quarta e última, o limite máximo da prestação de trabalho suplementar, que, por força do Código do

Trabalho, não pode ir para além de 150 horas por ano, é aumentado para 250 horas por ano.

Esta última exceção ao Código do Trabalho vai parcialmente ao encontro da vontade de alguns

trabalhadores que exigem a não existência de limites para o trabalho suplementar.