30 DE NOVEMBRO DE 2012
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empregabilidade, mais eficácia e mais competitividade para que os portos continuem a ser um dos vetores de
crescimento do País.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Adriano Rafael Moreira.
O Sr. Adriano Rafael Moreira (PSD): — Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O
atual regime jurídico do trabalho portuário data de agosto de 1993 e representou, à época, um novo paradigma
na gestão do trabalho do setor marítimo-portuário e permitiu a racionalização e gestão dos recursos humanos,
contribuindo, de forma sustentada, para a estabilidade do emprego.
Decorridos quase 20 anos, é imperioso adequar a legislação em apreço aos novos tempos.
Se, por um lado, a realidade tecnológica é hoje totalmente diferente, por outro lado também o quadro legal
do mundo do trabalho sofreu profundas alterações.
Nestes 20 anos foram aprovados e entraram em vigor dois códigos do trabalho, os quais foram objeto de
dezenas de alterações legislativas, tendo sido introduzidas numerosas novas figuras jurídicas, pelo que não é
de estranhar que no programa de ajuda económica a Portugal constasse, desde o início, o compromisso de o
Governo submeter ao Parlamento uma proposta legislativa destinada a rever o quadro jurídico que rege o
trabalho portuário, tornando-o mais flexível, bem como limitar a definição que constitui o trabalho portuário,
aproximando-o mais das disposições estipuladas no Código do Trabalho.
É assim que, desde logo, o Governo fez incluir no seu Programa o objetivo de rever e modernizar o quadro
jurídico que rege o trabalho portuário, tornando-o coerente com as disposições do Código do Trabalho.
Srs. Deputados, a proposta de lei que hoje se debate nesta Câmara tem por antecedente próximo o acordo
celebrado no passado mês de setembro com vários parceiros sociais, entre eles a UGT e a Federação
Nacional de Sindicatos dos Trabalhadores Portuários.
Nesse documento, pode ler-se que a revisão do regime jurídico do trabalho portuário deve visar a
modernização e o aumento da competitividade do setor, de forma a que este disponha de uma capacidade
competitiva equivalente à dos portos europeus, em especial os que competem diretamente com os portos
portugueses.
O objetivo é habilitar o regime jurídico do trabalho portuário com modelos contratuais já previstos no Código
do Trabalho, em alguns casos com regras especiais adequadas à especificidade da atividade portuária,
caracterizada pela sua natureza incerta e de caráter imprevisível.
Para efeitos de aplicação da presente proposta de lei, considera-se trabalho portuário aquele que é
prestado nas diversas tarefas de movimentação de carga dentro da zona portuária. Os trabalhadores
abrangidos são todos aqueles que, possuindo aptidões pessoais e qualificação profissional adequadas ao
exercício da profissão, desenvolvem a sua atividade profissional na movimentação de carga.
As regras laborais que vigorarão para os trabalhadores portuários serão as mesmas que já vigoram para os
trabalhadores portugueses em geral — o Código do Trabalho de 2009 e legislação complementar com apenas
quatro exceções.
Vejamos, então, essas exceções pela ordem em que aparecem na proposta de lei: primeira, os contratos
de muito curta duração, isto é, os contratos de trabalho com duração não superior a 15 dias veem a sua
duração total alargada de 70 para 120 dias por ano civil caso sejam celebrados com a mesma entidade
patronal.
Segunda, nos contratos de trabalho a termo mantém-se o limite da duração total máxima de três anos,
consistindo a exceção na não limitação do número de renovações contratuais que ocorram dentro do limite
máximo dos três anos.
Terceira, nos contratos de trabalho intermitente o prazo de 20 dias para que o empregador informe o
trabalhador do início de cada período de trabalho é reduzido para 10 dias.
Quarta e última, o limite máximo da prestação de trabalho suplementar, que, por força do Código do
Trabalho, não pode ir para além de 150 horas por ano, é aumentado para 250 horas por ano.
Esta última exceção ao Código do Trabalho vai parcialmente ao encontro da vontade de alguns
trabalhadores que exigem a não existência de limites para o trabalho suplementar.