20 DE DEZEMBRO DE 2012
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Pretende-se, assim, implementar um regime jurídico abrangente que confira a disciplina jurídica aplicável
ao universo das empresas do setor público empresarial a necessária coerência e sistematização.
Desta forma, o novo regime jurídico proposto destina-se a disciplinar matérias nucleares e comuns a todas
as entidades integradas no setor público empresarial, tais como: a adoção de modelos e regras claras e
transparentes que disciplinem a criação, a constituição, o funcionamento e a organização das empresas
públicas, de acordo com as melhores práticas internacionais de governo societário; a reestruturação e
racionalização do setor; o reforço das condições de eficiência e eficácia operacional e financeira; a criação de
mecanismos que visem contribuir para o controlo do endividamento do setor público e a criação de uma
estrutura permanente especialmente dedicada ao acompanhamento, controlo e monitorização do desempenho
das empresas públicas e do setor empresarial público.
Concretizando, passo agora a destacar as principais alterações introduzidas pelo novo regime jurídico que
se pretende aprovar ao abrigo da presente lei de autorização legislativa, sintetizando-as em cinco pontos.
No que respeita ao alargamento do âmbito objetivo de aplicação do novo regime jurídico e com vista a criar
um quadro normativo abrangente que permita aplicar um efetivo controlo financeiro sobre as empresas
públicas, adota-se um novo conceito — o de setor público empresarial —, que abrange, como disse, o setor
empresarial do Estado, mas também o setor empresarial local. Nesse sentido, a proposta de lei de autorização
legislativa visa atribuir ao Governo a permissão bastante para alterar não apenas o regime jurídico do setor
empresarial do Estado, mas também para complementar o regime jurídico de atividade empresarial local.
No que respeita às alterações legislativas que se inserem ao nível do setor empresarial local, destaco que
esteve sempre presente a preocupação de respeitar integralmente a autonomia constitucional do poder local.
Em caso de serem detetadas a este nível atuações desconformes com as regras aplicáveis, a unidade
técnica informará obrigatoriamente a Inspeção-Geral de Finanças para que esta promova a gestão inspetiva
de vida nos termos da lei.
Outra das alterações relevantes que se pretende introduzir com o novo regime jurídico respeita à
constituição e extinção das empresas públicas do setor empresarial do Estado.
No que respeita à constituição destas empresas, prevê-se que a mesma fique dependente de parecer
prévio obrigatório a emitir pela unidade técnica com base em estudos técnicos que aferem, designadamente,
da viabilidade económica e financeira da empresa a constituir e identificam ganhos de qualidade e de
eficiência resultantes da atividade em moldes empresariais.
No que respeita à extinção de empresas públicas estaduais, prevê-se que aquelas que sejam constituídas
sob forma jurídica de direito privado e que apresentem capital próprio negativo por um período de três
exercícios económicos consecutivos sejam obrigatoriamente sujeitas a um processo de avaliação tendente à
aplicação de medidas concretas destinadas a superar essa situação deficitária assumindo-se, assim, de forma
clara, que esse processo de avaliação poderá concluir pela extinção destas empresas, o que equivale, em
termos práticos, à adoção de uma política de saneamento de empresas não viáveis que contribui para o
equilíbrio das contas públicas.
No novo modelo agora proposto pretende-se que o exercício da função acionista do Estado seja
concentrado no membro do Governo responsável pela área das finanças com faculdade de delegação, mas
sem prejuízo da necessária e essencial articulação com os ministérios setoriais.
Consequentemente, aos ministérios setoriais caberá: definir e comunicar a política setorial a prosseguir
com base na qual as empresas públicas desenvolvem a sua atividade operacional; emitir as orientações
específicas de cariz setorial aplicáveis a cada empresa; definir os objetivos a alcançar no exercício da
respetiva atividade operacional; definir o nível de serviço público a prestar pelas empresas e promover as
diligências necessárias para a respetiva contratualização.
Sendo conhecido que o problema fundamental, criado pelas empresas públicas, respeita ao seu elevado
nível de endividamento, o novo regime jurídico adota disposições específicas relativas a esta matéria.
Tendo em conta a reclassificação aplicada a diversas empresas públicas que foram integradas no
perímetro de consolidação orçamental, estabelece-se como regra que estas ficam impedidas de aceder a
novos financiamentos junto de instituições de crédito, ressalvando-se, apenas, os bancos multilaterais de
desenvolvimento. Para as restantes empresas, a contratação de financiamento, por prazo superior a um ano
ou de derivados financeiros, fica sujeita a autorização prévia da Direção-Geral do Tesouro e Finanças e a
parecer do IGCP, EPE.