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20 DE DEZEMBRO DE 2012

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Pretende-se, assim, implementar um regime jurídico abrangente que confira a disciplina jurídica aplicável

ao universo das empresas do setor público empresarial a necessária coerência e sistematização.

Desta forma, o novo regime jurídico proposto destina-se a disciplinar matérias nucleares e comuns a todas

as entidades integradas no setor público empresarial, tais como: a adoção de modelos e regras claras e

transparentes que disciplinem a criação, a constituição, o funcionamento e a organização das empresas

públicas, de acordo com as melhores práticas internacionais de governo societário; a reestruturação e

racionalização do setor; o reforço das condições de eficiência e eficácia operacional e financeira; a criação de

mecanismos que visem contribuir para o controlo do endividamento do setor público e a criação de uma

estrutura permanente especialmente dedicada ao acompanhamento, controlo e monitorização do desempenho

das empresas públicas e do setor empresarial público.

Concretizando, passo agora a destacar as principais alterações introduzidas pelo novo regime jurídico que

se pretende aprovar ao abrigo da presente lei de autorização legislativa, sintetizando-as em cinco pontos.

No que respeita ao alargamento do âmbito objetivo de aplicação do novo regime jurídico e com vista a criar

um quadro normativo abrangente que permita aplicar um efetivo controlo financeiro sobre as empresas

públicas, adota-se um novo conceito — o de setor público empresarial —, que abrange, como disse, o setor

empresarial do Estado, mas também o setor empresarial local. Nesse sentido, a proposta de lei de autorização

legislativa visa atribuir ao Governo a permissão bastante para alterar não apenas o regime jurídico do setor

empresarial do Estado, mas também para complementar o regime jurídico de atividade empresarial local.

No que respeita às alterações legislativas que se inserem ao nível do setor empresarial local, destaco que

esteve sempre presente a preocupação de respeitar integralmente a autonomia constitucional do poder local.

Em caso de serem detetadas a este nível atuações desconformes com as regras aplicáveis, a unidade

técnica informará obrigatoriamente a Inspeção-Geral de Finanças para que esta promova a gestão inspetiva

de vida nos termos da lei.

Outra das alterações relevantes que se pretende introduzir com o novo regime jurídico respeita à

constituição e extinção das empresas públicas do setor empresarial do Estado.

No que respeita à constituição destas empresas, prevê-se que a mesma fique dependente de parecer

prévio obrigatório a emitir pela unidade técnica com base em estudos técnicos que aferem, designadamente,

da viabilidade económica e financeira da empresa a constituir e identificam ganhos de qualidade e de

eficiência resultantes da atividade em moldes empresariais.

No que respeita à extinção de empresas públicas estaduais, prevê-se que aquelas que sejam constituídas

sob forma jurídica de direito privado e que apresentem capital próprio negativo por um período de três

exercícios económicos consecutivos sejam obrigatoriamente sujeitas a um processo de avaliação tendente à

aplicação de medidas concretas destinadas a superar essa situação deficitária assumindo-se, assim, de forma

clara, que esse processo de avaliação poderá concluir pela extinção destas empresas, o que equivale, em

termos práticos, à adoção de uma política de saneamento de empresas não viáveis que contribui para o

equilíbrio das contas públicas.

No novo modelo agora proposto pretende-se que o exercício da função acionista do Estado seja

concentrado no membro do Governo responsável pela área das finanças com faculdade de delegação, mas

sem prejuízo da necessária e essencial articulação com os ministérios setoriais.

Consequentemente, aos ministérios setoriais caberá: definir e comunicar a política setorial a prosseguir

com base na qual as empresas públicas desenvolvem a sua atividade operacional; emitir as orientações

específicas de cariz setorial aplicáveis a cada empresa; definir os objetivos a alcançar no exercício da

respetiva atividade operacional; definir o nível de serviço público a prestar pelas empresas e promover as

diligências necessárias para a respetiva contratualização.

Sendo conhecido que o problema fundamental, criado pelas empresas públicas, respeita ao seu elevado

nível de endividamento, o novo regime jurídico adota disposições específicas relativas a esta matéria.

Tendo em conta a reclassificação aplicada a diversas empresas públicas que foram integradas no

perímetro de consolidação orçamental, estabelece-se como regra que estas ficam impedidas de aceder a

novos financiamentos junto de instituições de crédito, ressalvando-se, apenas, os bancos multilaterais de

desenvolvimento. Para as restantes empresas, a contratação de financiamento, por prazo superior a um ano

ou de derivados financeiros, fica sujeita a autorização prévia da Direção-Geral do Tesouro e Finanças e a

parecer do IGCP, EPE.