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21 DE DEZEMBRO DE 2012

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Trata-se de uma proposta feita sem consenso, contra a vontade das populações e contra a vontade das

instituições que as representam. É uma proposta que põe em causa elementos estruturantes de representação

histórica de identidade e pertença comunitária e de referência económica, social e cultural, que estão na base

do tecido judiciário.

Sr.ª Ministra, certamente temos uma noção muito diferente de revolução, sobretudo considerando o caráter

revolucionário afirmado hoje, quer pela bancada do PSD, quer pela bancada do Governo, em relação a esta

proposta. Mas, Sr.ª Ministra, certamente não cabe em nenhum conceito de revolução a construção de uma

proposta feita atrás de um computador, utilizando o mundo virtual do guia Via Michelin, desprezando as

condições reais do território e as condições de vida das populações. Não é uma revolução, é um cerceamento

de direitos fundamentais dos cidadãos que esta proposta nos traz.

Na verdade, quando o princípio devia ser o do acesso mais fácil à justiça, a proposta afasta os cidadãos da

justiça, mantendo no essencial as opções que já em 2008 o então governo e maioria absoluta do Partido

Socialista tinha feito na lei que foi então aprovada.

Esta proposta encerra tribunais e obriga os cidadãos a deslocarem-se, quando hoje têm os tribunais mais

perto, de que são exemplo, aliás, Sr.ª Ministra, sumariamente, as situações dos concelhos de Chaves,

Montalegre, Boticas, Ancião, Mora, Portel, Monchique ou Mértola. Estes são exemplos de concelhos em que

as populações vão ficar mais longe da justiça que hoje têm perto de si.

Quando se coloca o tribunal mais longe nega-se o acesso à justiça e quando se nega o acesso à justiça o

que se põe em causa é o próprio Estado de direito democrático.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Queira concluir, Sr. Deputado.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Termino já, Sr. Presidente.

Do ponto de vista da organização interna do sistema judicial, o novo conceito de comarca e a figura do juiz

presidente introduzem fatores de hierarquização e liderança, quando o que se devia salvaguardar no sistema

judiciário era a independência e a autonomia dos magistrados.

Os poderes do juiz presidente considerados como um todo significarão a existência de um ascendente

sobre os colegas e da capacidade concreta de limitar princípios estruturantes, que são princípios do nosso

sistema judicial, como o princípio do juiz natural ou o princípio da inamovibilidade dos juízes, com a

possibilidade de propor a reafectação de colegas por processos ou de processos por colegas e depois

intervindo até em aspetos concretos da organização dos tribunais.

Por outro lado, a Sr.ª Ministra importa da pior forma o conceito de tribunal de círculo para as novas

comarcas, o que se reflete até na referência feita às exigências e preferências do preenchimento dos quadros.

Para terminar, Sr. Presidente, quero referir que, no que diz respeito à independência do poder judicial

relativamente a outros poderes constitucionais, em particular em relação ao poder político e concretamente em

relação ao Governo, introduz-se aqui uma interferência do Governo em matéria do poder judicial e em matéria

de designação de objetivos para o sistema judicial que julgamos ir muito para lá daquilo que devia ser a

saudável separação do poder político relativamente ao poder judicial.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Queira concluir, Sr. Deputado.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Concluo já, Sr. Presidente.

Esta proposta de lei contribui para a desagregação da justiça enquanto sistema que espelha o exercício da

soberania baseado na organização e responsabilidade do Estado, aplicando regras e leis em nome do povo e

para o povo.

Esta proposta de lei contribui para a substituição dessa justiça,…

O Sr. Presidente (António Filipe): — Sr. Deputado, tem mesmo de concluir.

O Sr. João Oliveira (PCP): — … fundamento soberano e popular, pela justiça dos tribunais ad hoc, que

aplicam regras que, em cada momento, traduzem aquilo que seja o espírito ou a natureza metafísica de um