11 DE ABRIL DE 2013
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proposta de lei n.º 131/XII (2.ª) — Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de
maio, e o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, e dos projetos de lei n.os
106/XII (1.ª) — Altera as
normas para velocípedes sem motor do Código da Estrada (Os Verdes), 336/XII (2.ª) — Afirma os direitos dos
ciclistas e peões no Código da Estrada (BE) e 391/XII (2.ª) — Garante que os veículos em fim de vida não
tenham como destino sucatas ilegais, alterando o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94,
de 3 de maio, republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro (Os Verdes).
Aproveito para saudar o Sr. Ministro da Administração Interna, que já se encontra entre nós, bem como o
Sr. Secretário de Estado da Administração Interna e a Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares
e da Igualdade.
Para apresentar a proposta de lei n.º 131/XII (2.ª), tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da
Administração Interna.
O Sr. Secretário de Estado da Administração Interna (Filipe Lobo d’Ávila): — Sr.ª Presidente, Sr.
Ministro, Sr.ª Secretária de Estado, Sr.as
e Srs. Deputados: A proposta de lei que o Governo apresenta, e que
altera o Código da Estrada, tem três linhas de força.
A primeira linha de força passa por introduzir regras que reforçam a segurança rodoviária, contribuindo
para a redução da sinistralidade nas estradas portuguesas. Apesar dos avanços de Portugal nos últimos dois
anos, nos quais se regista uma redução de mais de 20% do número de vítimas mortais nas estradas
portuguesas, ou mesmo dos avanços registados na última década, em que conseguimos uma redução de
mais de 50% nesse número, Portugal continua hoje acima da média europeia no que respeita à sinistralidade
rodoviária.
Já anunciámos aqui, no Parlamento, e queremos reafirmar, o nosso compromisso de colocar Portugal entre
os 10 países europeus com melhores índices de sinistralidade até 2015. Trata-se de um objetivo da Estratégia
Nacional de Segurança Rodoviária que mantemos, que reafirmamos e que procuraremos alcançar.
Neste âmbito, e em sede das alterações que propomos ao Código da Estrada, gostaria de destacar, pela
sua especial importância, a redução para 0,2 g/l da taxa de álcool no sangue máxima prevista para certos tipos
de condutores.
Todos sabemos hoje que a condução com álcool continua a ser um dos grandes responsáveis pela
sinistralidade rodoviária. Em 2011, mais de 30% das vítimas mortais em acidentes rodoviários tinha uma taxa
de álcool no sangue superior a 0,5 g/l. São números que nos devem fazer pensar e que também motivam a
presente iniciativa legislativa.
A redução da taxa de álcool no sangue permitida, em especial para os condutores em regime probatório e
para certos tipos de condutores profissionais, como os de transportes de passageiros, de transportes de
doentes e de veículos pesados de mercadorias, justifica-se por força de um objetivo que é nacional: o reforço
da segurança rodoviária e a redução da sinistralidade.
A segunda linha de força da presente iniciativa passa por reforçar o estatuto do peão e do ciclista,
contribuindo não só para o aumento da segurança destes utilizadores mas também para a promoção da
mobilidade sustentável no espaço urbano, refletindo a relevância ambiental, económica e social destes meios
de transporte.
Como bem sabemos, o uso da bicicleta enquanto meio de transporte traz inúmeros benefícios — traz
ganhos ambientais, traz ganhos para a saúde e traz ganhos económicos.
Sr.as
e Srs. Deputados, a mobilidade sustentável — quero aqui reafirmá-lo — é uma prioridade das políticas
de mobilidade e de transportes deste Governo, política esta que deve desenvolver-se reconhecendo a
existência de diversos tipos de utilizadores com fragilidades e necessidades distintas, bem como
reconhecendo a necessidade de garantir a coexistência em segurança de todos e entre todos.
A proposta que o Governo hoje aqui apresenta promove a mobilidade sustentável, promove a coexistência
entre o peão, a bicicleta e os veículos automóveis, em segurança e com segurança; cria novas regras para a
colocação de painéis publicitários nos passeios, proibindo a sua colocação quando ponha em causa a
segurança da circulação dos peões; de igual forma, obriga quem realiza obras com ocupação dos passeios a
assegurar a passagem dos peões de forma a garantir a sua segurança e livre circulação.
Esta proposta possibilita a criação de zonas residenciais ou de coexistência, zonas especialmente
concebidas para a utilização partilhada por peões, bicicletas e veículos, onde vigoram regras especiais de