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I SÉRIE — NÚMERO 76

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O que se pretende com esta matéria — à semelhança, aliás, do que existe em muitos países — não é

limitar-se a velocidade a 20 km/hora em todas as zonas residenciais, porque isso obrigaria a uma paralisação

do trânsito que também não é pretendida. Aquilo que queremos verdadeiramente afirmar e que não existia no

Código da Estrada é uma coexistência entre peões,…

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Tem mesmo de concluir, Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado da Administração Interna: — … bicicletas e de veículos, algo que não

existia.

É evidente que tem de ser perfeitamente definido e devidamente sinalizado e é evidente que estaremos cá

para fazer tudo isso e para ter a melhor solução legislativa possível.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Para fazer a apresentação dos projetos de lei n.os

106/XII (1.ª) e

391/XII (2.ª), da autoria de Os Verdes, tem a palavra a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia.

A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Vou começar por fazer a

apresentação do projeto de lei n.º 106/XII (1.ª), que se insere num vasto conjunto de iniciativas já

apresentadas por Os Verdes à Assembleia da República a propósito da promoção do uso da bicicleta.

Mas, antes, gostaria de dizer o seguinte: estão aqui vários projetos, incluindo uma proposta do Governo, a

propósito da alteração ao Código da Estrada, e o desejo de Os Verdes é que, em sede de especialidade,

pudéssemos fazer uma discussão muito séria em torno daquilo que todas as propostas revelam e propõem, no

sentido de procurarmos conjuntamente melhorá-las o máximo possível e gerar o máximo de segurança

possível nas nossas estradas.

Sobre este projeto de lei da promoção da bicicleta, o que Os Verdes propõem é alterar o Código da Estrada

no sentido de criar melhores condições de segurança para a circulação das bicicletas na via pública.

O certo é que o atual Código da Estrada coloca a bicicleta numa situação de menoridade relativamente a

outros meios de transporte. E porquê? Porque este Código ainda se sustenta muito naquela ideia de que a

bicicleta é usada para fins de lazer e de desporto e não entende a bicicleta como uma verdadeira alternativa

de transporte. Portanto, remete-a a essa condição secundária, digamos, ao nível da circulação nas nossas

estradas. Ora, não sendo essa a realidade, porque esta é uma ideia já bastante ultrapassada e antiquada, há

que adequar a conceção que o Código da Estrada tem relativamente a este velocípede sem motor. E isto é

extraordinariamente importante porque aquilo que visamos é contribuir para o fomento da utilização da

bicicleta.

Hoje em dia, as nossas estradas são dos automóveis, a nossa mobilidade geral, como sociedade, faz-se

fundamentalmente por via do automóvel.

Em 10 anos, o automóvel substituiu o transporte público naquela que é a generalidade da mobilidade

pendular dos cidadãos, ou seja, no seu trajeto casa/trabalho ou escola, e escola ou trabalho/casa. E isto é

mau, porque tem efeitos muito negativos ao nível ambiental, designadamente ao nível da emissão de gases

com efeito de estufa, na qualidade do ar e na intensificação deste transporte nas próprias cidades, tornando

mais pesada a circulação nas cidades. Por isso é que Os Verdes tomam tantas iniciativas no sentido da

promoção do transporte público e, neste caso concreto, também da utilização e do fomento do uso da

bicicleta, que é justamente um modo de transporte de mobilidade suave, que tornaria também mais suave a

circulação nas nossas cidades e nas nossas localidades e teria efeitos ambientais extraordinariamente

relevantes, designadamente do ponto de vista de metas a atingir ao nível da emissão de gases com efeito de

estufa.

Não vou agora pormenorizar todas as propostas que Os Verdes fazem neste projeto de lei. De qualquer

modo, gostaria de realçar quatro princípios que adotamos e propomos nesta iniciativa legislativa. Um deles

prende-se com a existência e a valorização das ciclovias; outro tem a ver com a introdução do princípio da

prudência do automobilista relativamente ao ciclista; outro prende-se com a definição de distâncias laterais

mínimas em relação à bicicleta; e um último tem a ver com a existência de passagens assinaladas na faixa de