12 DE ABRIL DE 2013
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O Sr. António Filipe (PCP): — Para além de que a Procuradoria-Geral da República também chama a
atenção para alguns factos, como, por exemplo, não haver, nesta proposta de lei, a necessária distinção dos
artigos pirotécnicos em função da sua perigosidade, isto porque se alguns são perigosos, outros são
inofensivos e, portanto, é bom que o legislador distinga aquilo que é diferente e não trate tudo por igual.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Muito bem!
O Sr. António Filipe (PCP): — Também a Ordem dos Advogados chama a atenção para o facto de
considerar que esta proposta de lei extravasa aquele que é um princípio do Direito Penal, que é o princípio da
intervenção mínima do Direito Penal, que só deve intervir em situações em que isso se justifique plenamente.
Esta proposta de lei, não obstante o mérito de algumas ideias, como seja, por exemplo, relativamente às
manifestações desportivas, a consideração de que não releva apenas o que se passa dentro do recinto
desportivo mas também nas imediações, embora isso coloque dificuldades de saber onde é que começa e
acaba a deslocação para um evento desportivo, e até se não estamos a correr o risco de considerar que
qualquer transeunte está a caminho de uma manifestação desportiva só porque está nas imediações do
estádio, e as entidades consultadas também chamaram a atenção para a dificuldade de delimitar certas
realidades, a verdade é que nos parece que este diploma não é pacífico nos termos em que é apresentado.
Na verdade, esta proposta de lei contém soluções técnicas que podem até conduzir a situações
indesejáveis do ponto de vista da criação de uma certa indefinição quanto àquelas que sejam as melhores
soluções legislativas e, portanto, quer parecer-nos que este tipo de iniciativa carece de uma melhor
ponderação.
Aplausos do PCP.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Cecília
Honório.
A Sr.ª Cecília Honório (BE): — Sr.ª Presidente, Srs. Secretários de Estado, Sr.as
e Srs. Deputados: Penso
que a intervenção do Sr. Deputado Telmo Correia veio desvendar a alma e a essência desta iniciativa
legislativa, porque ela é, sobretudo, uma opção ideológica.
Esta alteração à Lei das Armas que hoje aqui discutimos foi interpretada como um preciosismo legislativo.
Na verdade, é uma proposta de lei antipetardos que descamba numa enorme imprecisão legislativa — atrever-
me-ia a dizer que é, do ponto de vista legislativo, um verdadeiro exercício pirotécnico.
Ao abrigo da diretiva que foi transposta, o Governo poderia, e deveria, legislar no que diz respeito a
ameaças à ordem pública, à segurança pública ou à proteção ambiental. Todos nós estamos de acordo que é
preciso salvaguardar os direitos dos manifestantes, o direito de todos os espetadores que assistem a
espetáculos desportivos, não há falsos argumentos sobre a preservação destes direitos fundamentais. Agora,
o que se esperava era que o Governo nos dissesse exatamente quais são os artefactos considerados
efetivamente perigosos, ameaçadores da ordem ou da segurança públicas. Porquê? Quais são exatamente?
Em que condições? Portanto, esta era a necessidade que se impunha para que esta proposta de lei tivesse
algum rigor.
Por outro lado, é preciso não esquecer que a posse de petardos fora das condições legais já é crime,
segundo o artigo 86.º. Ou não é, Sr. Secretário de Estado?
Digamos que há alguma ausência na lei relativamente às tochas, mas já estamos a falar de um crime
previsto, pelo que os senhores legislam sobre o que está legislado.
A definição de artigo pirotécnico na alínea af) do artigo 2.º da proposta de lei, na verdade, é tão abrangente
que cabe lá tudo, inclusivamente artefactos pirotécnicos sem qualquer espécie de risco e com mero caráter
lúdico.
Para concluir, vamos falar sobre as consequências do quadro penal que aqui está previsto, porque há
previsão de uma pena de prisão até cinco anos para quem utilize, transporte, estes artefactos nas deslocações
para os recintos desportivos. Deslocações? O que é isto? Elas começam onde?