I SÉRIE — NÚMERO 77
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distinção no plano da repressão penal e contraordenacional, nomeadamente a distinção entre o promotor do
espetáculo de lutas de animais, que procura lucrar a partir da criação destes animais e que, neste contexto, vai
até criar muito mais riscos risco adicionais, e aquele que é apenas o detentor.
Saúdo a disponibilidade do Sr. Secretário de Estado para introduzir melhorias em sede de especialidade.
Há vários contributos dos conselhos superiores, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, que apontam
algumas melhorias de redação que penso que podem ser introduzidas, havendo disponibilidade por parte do
Partido Socialista para o fazer, mas também não deixo de sublinhar que há também alguns riscos nesta
matéria que, por vezes, passam despercebidos e que são os da efetiva aplicação das normas.
De facto, no contexto geral dos normativos relativos aos animais há um descontrolo ao nível da fiscalização
que é importante ter presente. É necessário regulamentar as normas que já temos, mas é também necessário
assegurar que elas são, efetivamente, aplicadas.
Hoje, tivemos oportunidade de receber em audiência os subscritores de uma petição, que, em breve, será
discutida em Plenário, que foca as questões do bem-estar animal, propondo alterações ao quadro legislativo
mas sublinhando, em primeira linha também, a necessidade de haver um reforço da fiscalização e do
acompanhamento por parte das entidades públicas.
Eventualmente seremos céticos, efetivamente, por causa disso, porque olhamos para este diploma e temos
algumas dúvidas quanto à capacidade de, por exemplo, as juntas de freguesia conseguirem alcançar o
acompanhamento necessário à implementação da norma — algo que a própria Associação Nacional de
Municípios Portugueses também sublinha no seu parecer — e também quanto à existência real e efetiva das
possibilidades de proceder ao treino quer dos detentores quer dos próprios animais por ausência de oferta no
mercado.
Assim, é certo que o Governo não pode decretar as soluções quanto a estas duas preocupações, mas pelo
menos podemos tê-las em conta na fase da especialidade.
Termino dizendo que esta matéria deve ser, cada vez mais, objeto de reforço do conhecimento e da
pedagogia, que têm um impacto relevante quanto à abordagem que os seres humanos devem ter na sua
relação com os animais, tendo em conta que não devem instrumentalizá-los em casos equívocos,
precisamente como estes da sua criação para fins perigosos, e por isso esperamos que possa haver
recetividade por parte da Câmara para retomar uma iniciativa do Partido Socialista que está pendente de
análise, reconhecendo a especificidade do estatuto jurídico dos animais e procedendo à alteração do Código
Civil nesse sentido.
Portanto, para terminar, quero dizer que o Partido Socialista já indicou toda a disponibilidade para acolher
as eventuais alterações que sejam suficientes para que a Câmara, finalmente, coloque essa matéria na ordem
do dia.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa Anjinho.
A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, Srs. Secretários de Estado, Sr.as
e Srs. Deputados:
Permitam-me que comece por dizer que a proposta de lei que hoje se discute, e que mereceu, de uma forma
geral, o parecer positivo de todas as entidades ouvidas, na opinião do CDS e atendendo a posições
anteriormente assumidas nesta Câmara sobre nesta matéria, promove uma não apenas adequada como
oportuna e importante alteração do regime jurídico em vigor da criação, reprodução e detenção de animais
perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.
Estamos, assim, perante um reforço de um objetivo claro de prevenção e combate a tais fenómenos
especificamente focado em todos aqueles sobre os quais recai o dever de vigilância destes animais.
Nesta linha, permitam-me destacar com especial acuidade, de forma sumária e, naturalmente, sem
desprimor para todas as restantes medidas que já foram aqui bastante elencadas, as medidas introduzidas em
matéria de monotorização e responsabilização.
Em matéria de monitorização este diploma é, de forma importante, inovador ao introduzir uma norma nos
termos da qual o Governo se obriga a promover uma avaliação dos resultados da aplicação do regime jurídico
que visa aprovar.