18 DE ABRIL DE 2013
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Face a esta iniciativa, apraz-nos dizer que o Decreto-Lei n.º 3/2008 não carece de ser revogado mas, sim,
de ser alterado, no sentido da sua melhor aplicabilidade e eficácia.
Os agentes educativos na área da educação especial assim o defenderam em algumas discussões
públicas, pois a sua maior preocupação são as crianças com dificuldades de aprendizagem, que face à
aplicação da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) ficavam sem reforço
de apoio pedagógico, porque, de acordo com o anterior Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de agosto, os alunos
com necessidades educativas especiais permanentes e dificuldades de aprendizagem eram todos
considerados como necessidades educativas especiais (NEE).
Ora, o Decreto-Lei n.º 3/2008 veio consagrar a clarificação dos destinatários da educação especial,
considerando os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, cujas especificidades
exigem apoio especializado ao longo de todo o percurso escolar.
Relevo, para efeitos da especialização, a criação de grupos de recrutamento de docentes de educação
especial.
Para os alunos não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, que revelam dificuldades de aprendizagem
menos severas, o atual Governo exarou, e bem, dois diplomas: o Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto,
que, no n.º 1 do artigo 4.º, estipula que sempre que sejam detetadas dificuldades na aprendizagem do aluno
sejam obrigatoriamente tomadas medidas que permitam prevenir o insucesso destes alunos e evitar o
abandono escolar; e o Despacho Normativo n.º 13-A/2012, de 5 de junho, que prevê um conjunto de medidas
no âmbito da autonomia pedagógica e organizativa das escolas no sentido de ajustar as respostas às
necessidades de aprendizagem dos alunos.
Quanto à CIF, a mesma deve ser entendida com um instrumento de referência e usada em articulação com
outros meios de disgnóstico, permitindo uma abordagem mais integrada e compreensiva do individuo e não
como referencial único.
A criação do instituto nacional para a educação inclusiva, em nosso entender, não faz sentido, pois será
mais um organismo e os agentes educativos não o iriam ver com bons olhos, dado que viria repetir
competências adequadamente atribuídas às direções dos agrupamentos das escolas agrupadas e não
agrupadas e à Direção-Geral da Educação.
A qualidade da educação inclusiva não tem nenhuma relação direta com a criação de estruturas, que
serviriam apenas para intermediar a exequibilidade de medidas educativas sem garantias de que lhes
pudessem acrescentar eficácia.
Os centros de recurso para inclusão deverão ter uma regulamentação específica e objetiva, de modo a
serem mais eficazes na sua atuação.
Os planos de ação devem ter objetivos gerais e específicos bem definidos e devem ser devidamente
negociados e acompanhados, de modo a superar as dificuldades encontradas.
Os instrumentos educativos estão bem definidos no atual decreto-lei, contudo, os pais e os encarregados
de educação têm de ter um papel preponderante e participativo, pois o que está em causa é o pleno sucesso
dos seus educandos.
Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, a escola inclusiva é, por excelência e vocação, a instituição
educativa para todos, que não deixa de fora ou para trás nenhum dos seus alunos. Assegura a universalidade
dos direitos, desde logo a igualdade de acesso ao conhecimento básico. Para o fazer, em vez da
uniformização de medidas aplicadas a todos da mesma forma, deve promover a diferenciação de processos e
apoios com vista a responder às necessidades de cada um.
A escola para todos e para cada um está alinhada com a nova geração de políticas sociais ativas.
Pelo exposto, o Partido Social Democrata não viabilizará a aprovação deste diploma pelas limitações que
apresenta e porque entendemos que o Decreto-Lei n.º 3/2008 não deverá ser revogado, mas sim alterado
para que possa ser um instrumento legal mais eficaz na sua aplicabilidade.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jacinto Serrão.