14 DE JUNHO DE 2013
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Ministério da Saúde, para podermos ter investigação independente daquela que, muitas vezes, é feita a pedido
e a propósito das multinacionais farmacêuticas. E a terceira medida prende-se com a criação da capacidade
de revalorizar o potencial e a capacidade de realizar investigação ao nível dos concursos da carreira médica.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, termina aqui o debate sobre a proposta de lei n.º 146/XII (2.ª).
Cumprimento o Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, a quem agradeço a presença.
Passamos à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 141/XII (2.ª) — Aprova os regimes jurídicos
do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução,
da profissão de instrutor de condução, da profissão de diretor de escola de condução e da certificação das
respetivas entidades formadoras.
O debate terá a presença do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações,
que, aliás, já está connosco desde o primeiro debate da tarde, a quem dou a palavra para fazer a
apresentação da proposta de lei.
O Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações: — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, um cumprimento especial também para os representantes das associações que estão
presentes nas galerias.
A presente proposta de lei visa aprovar um novo regime jurídico do ensino da condução que procura
responder aos desafios reais e atuais que este setor de atividade atravessa.
O diploma em apreço pretende também regular o acesso e o exercício da atividade de exploração de
escolas de condução, da profissão de instrutor de condução, da profissão de diretor de escola, bem como a
certificação das respetivas entidades formadoras.
Pretende-se adequar estes regimes com os normativos comunitários e nacionais que regulam os requisitos
para a livre prestação de serviços no mercado interno, transposição no âmbito da Diretiva Serviços; conformar
o regime aplicável à profissão de instrutor e de diretor de escola de condução ao ordenamento jurídico
nacional e ao da União Europeia, transpondo, assim, as matérias que dizer respeito à Diretiva Qualificações e,
bem assim, adequar as exigências de formação de candidatos a condutor ou os requisitos previstos para
habilitação de condutores.
Como se sabe, esta conformação de regime é urgente, imprescindível e necessária, tendo em conta os
compromissos assumidos pelo Estado português no âmbito do Memorando de Entendimento com a troica.
Em traços gerais, com a reformulação deste regime, pretende-se simplificar e tornar menos burocrática a
atividade das empresas exploradoras de escolas de condução, da certificação de profissões associadas e,
bem assim, das respetivas entidades formadoras, tornando-se menos onerosa e mais conforme com as
diretrizes europeias respeitante à liberdade de acesso e exercício de profissões.
Importa também mencionar que se propõe um modelo de ensino da condução orientado para o reforço das
competências, tendo em vista o exercício de uma condução segura e responsável, contribuindo-se, desta
forma, para o objetivo da redução da sinistralidade rodoviária.
O aumento da segurança rodoviária é um objetivo estratégico deste Governo — e sei que também das
associações do setor — que queremos prosseguir nas suas diversas vertentes, em especial e neste momento
com a aprovação da presente proposta de lei.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
Entretanto, assumiu a presidência a Vice-Presidente Teresa Caeiro.
A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Fão.
O Sr. Jorge Fão (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.ª e Sr. Secretários de Estado, Caros Colegas Deputados:
Desde 1998 que o regime jurídico que regula a atividade do ensino da condução não é, realmente, objeto de
uma revisão, profunda e sistémica, de toda a estrutura organizativa e regulamentar desta atividade.