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I SÉRIE — NÚMERO 101

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estas não só têm competências na atividade de investigação como também na atividade assistencial. E não se

está a ver porque é que tem de haver um «chapéu» nacional, uma espécie de holding nacional que vai

controlar ou aferir a fiscalização pelas comissões dos hospitais sobre a atividade assistencial de tratamento

das pessoas, que é um aspeto essencial do seu papel e que não pode resumir-se nem subsumir-se na

atividade de investigação.

Aplausos do PCP.

A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Pinto, do Bloco de

Esquerda.

A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Sr.ª Presidente, Sr.ª Secretária de Estado, Sr. Secretário de Estado, Sr.as

e

Srs. Deputados: Pensamos que a importância da investigação clínica é consensual e que a mesma deve ter

como objetivos a melhoria da saúde e a melhor qualidade dos cuidados médicos prestados. É, no entanto,

uma área muito sensível, Sr. Secretário de Estado, onde, por um lado, a vontade da pessoa que participa nos

estudos clínicos deve ser respeitada e o princípio ético da dignidade humana deve ser o orientador; e onde,

por outro lado, também o interesse público e o interesse do Serviço Nacional de Saúde devem ser

devidamente acautelados.

A proposta de lei agora apresentada é uma base de trabalho para uma lei que deve ser bem debatida, de

modo a que o quadro legal futuro seja estável. Temos algumas dúvidas e reservas que esperamos poderem

ser ultrapassadas neste debate mas, sobretudo, no debate na especialidade.

Verificamos com agrado que o Governo incluiu na proposta de lei várias sugestões do Conselho Nacional

de Ética para as Ciências da Vida e da Comissão Nacional de Proteção de Dados. Queremos, no entanto, aqui

enumerar algumas das nossas dúvidas e reservas para que fiquem já estabelecidas no debate. O tempo não é

muito, por isso, escolho algumas delas.

Em primeiro lugar, refiro a possibilidade da dispensa de alguns requisitos em relação às condições mínimas

de proteção dos participantes, prevista no artigo 6.º, possibilidade que se repete nas situações de participantes

maiores incapazes de prestar o consentimento informado — artigo 8.º. Não nos parece o caminho mais

adequado nestas duas situações, sobretudo na segunda, no caso de participantes maiores incapazes,

prescindir dos requisitos que a lei contempla, mesmo em situações excecionais.

Em segundo lugar, também não entendemos o alcance do n.º 4 do artigo 7.º, referente à participação de

menores sujeitos a medidas de acolhimento ou a medida institucional. Parece-nos mais adequado que a lei

seja absolutamente clara na interdição completa para a participação em estudos clínicos dos menores à

guarda do Estado. Parece-nos que esta será, inclusivamente, uma questão de princípio: os menores à guarda

do Estado devem ficar de fora.

Aparte inaudível do Deputado do PS Manuel Pizarro.

Mesmo nessas situações, Sr. Deputado Manuel Pizarro. É uma questão de princípio: devem ficar de fora!

Não nos esqueçamos de alguns exemplos do passado recente.

Em terceiro lugar, parece-nos mais prudente não existirem situações de deferimento tácito nas alterações a

serem concedidas pelo INFARMED. Não se entende isso. Aliás, alguns destes aspetos são referidos no

relatório elaborado pela Sr.ª Deputada Conceição Bessa Ruão, que aproveito para saudar pelo relatório

completo que elaborou sobre esta matéria.

Sem prejuízo de outros contributos, não queríamos deixar de colocar desde já estas questões, que se nos

afiguram importantes neste tipo de lei.

Uma última palavra para a importância da transparência nestes processos, preocupação de algum modo

presente na proposta de lei mas que nunca é de mais enfatizar. Portanto, reitero a importância da

transparência em todo este processo e de se acautelar muito claramente o interesse público e o interesse do

Serviço Nacional de Saúde nestas matérias.

Aplausos do BE.