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I SÉRIE — NÚMERO 107

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falar, evidentemente, da preservação da esfera própria de competências que deveria ser salvaguardada e não

é. Estamos muito curiosos por ver o que vai acontecer ao modelo de gestão que não satisfaz ninguém — nem

o juiz, nem o administrador, nem o representante do Ministério Público. Vamos ver!

Fizemos propostas concretas, quer para preservar o princípio sagrado do juiz natural, quer para garantir

algum equilíbrio ao funcionamento deste modelo de gestão, mas a maioria foi completamente insensível, tal

como parece continuar a ser, relativamente a esta alteração de toda a geografia da justiça feita a bel-prazer do

Governo — um dia, um decreto definirá.

Na verdade, o que estamos hoje aqui a debater, e é essa a responsabilidade que temos hoje, é uma justiça

que vai ficar mais longe dos cidadãos, vai agravar a situação de interioridade, vai agravar o acesso das

populações do interior à justiça, vai ser uma justiça, de facto, mais distante.

Finalmente, se há matéria em que também nós não temos dúvidas é a da entrada em vigor e a da colisão

que este modelo vai permitir, e, tal como conversava aqui com o meu colega João Oliveira, do PCP, se há

aspeto, na norma que aprovaram para a entrada em vigor deste diploma, que possa ter algum benefício é que

há um quadro de indefinição — e ele é tão claro! — e pode ser que o processo ainda possa ser revertido. Essa

é a única vantagem que encontramos na norma para a entrada em vigor que os senhores aprovaram.

Aplausos do BE.

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, terminámos este debate prévio à votação, na especialidade, das

normas avocadas. Sendo assim, vamos começar, como o guião indica, pela votação, da proposta 3-P,

apresentada pelo PCP, na parte em que altera o artigo 84.º (Substituição dos juízes de direito) da proposta de

lei n.º 114/XII (2.ª).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e

de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

Artigo 84.º

Substituição dos juízes de direito

Os juízes de direito e os magistrados do Ministério Público são substituídos, nas suas faltas e

impedimentos, nos termos a definir, respetivamente, pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho

Superior do Ministério Público.

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta 3-P, apresentada pelo PCP, na parte em

que altera o artigo 92.º (Competências), da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 92.º

Competências

1 — O presidente do tribunal possui competências de representação e gestão do tribunal, administrativas e

funcionais.

2 — O presidente do tribunal possui as seguintes competências de representação:

a) Representar o tribunal;

b) (Eliminado.)