I SÉRIE — NÚMERO 107
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falar, evidentemente, da preservação da esfera própria de competências que deveria ser salvaguardada e não
é. Estamos muito curiosos por ver o que vai acontecer ao modelo de gestão que não satisfaz ninguém — nem
o juiz, nem o administrador, nem o representante do Ministério Público. Vamos ver!
Fizemos propostas concretas, quer para preservar o princípio sagrado do juiz natural, quer para garantir
algum equilíbrio ao funcionamento deste modelo de gestão, mas a maioria foi completamente insensível, tal
como parece continuar a ser, relativamente a esta alteração de toda a geografia da justiça feita a bel-prazer do
Governo — um dia, um decreto definirá.
Na verdade, o que estamos hoje aqui a debater, e é essa a responsabilidade que temos hoje, é uma justiça
que vai ficar mais longe dos cidadãos, vai agravar a situação de interioridade, vai agravar o acesso das
populações do interior à justiça, vai ser uma justiça, de facto, mais distante.
Finalmente, se há matéria em que também nós não temos dúvidas é a da entrada em vigor e a da colisão
que este modelo vai permitir, e, tal como conversava aqui com o meu colega João Oliveira, do PCP, se há
aspeto, na norma que aprovaram para a entrada em vigor deste diploma, que possa ter algum benefício é que
há um quadro de indefinição — e ele é tão claro! — e pode ser que o processo ainda possa ser revertido. Essa
é a única vantagem que encontramos na norma para a entrada em vigor que os senhores aprovaram.
Aplausos do BE.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, terminámos este debate prévio à votação, na especialidade, das
normas avocadas. Sendo assim, vamos começar, como o guião indica, pela votação, da proposta 3-P,
apresentada pelo PCP, na parte em que altera o artigo 84.º (Substituição dos juízes de direito) da proposta de
lei n.º 114/XII (2.ª).
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Era a seguinte:
Artigo 84.º
Substituição dos juízes de direito
Os juízes de direito e os magistrados do Ministério Público são substituídos, nas suas faltas e
impedimentos, nos termos a definir, respetivamente, pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho
Superior do Ministério Público.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta 3-P, apresentada pelo PCP, na parte em
que altera o artigo 92.º (Competências), da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
Artigo 92.º
Competências
1 — O presidente do tribunal possui competências de representação e gestão do tribunal, administrativas e
funcionais.
2 — O presidente do tribunal possui as seguintes competências de representação:
a) Representar o tribunal;
b) (Eliminado.)