29 DE JUNHO DE 2013
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c) Promover a realização de reuniões de planeamento dos serviços judiciais da comarca;
d) Adotar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização,
simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de
justiça;
e) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias à comarca pelo Conselho
Superior da Magistratura;
f) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de
sindicâncias relativamente aos serviços judiciais e à secretaria;
g) Elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta.
3 — O presidente do tribunal possui as seguintes competências funcionais:
a) (Eliminado.)
b) Elaborar os mapas e turnos de férias dos juízes e submetê-los a aprovação do Conselho Superior da
Magistratura;
c) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em serviço no tribunal, relativamente a pena de
gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de processo disciplinar;
d) (Eliminado.)
e) Assegurar a frequência equilibrada de ações de formação pelos juízes do tribunal, em articulação com o
Conselho Superior de Magistratura;
f) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça em serviço no tribunal, nos termos da
legislação específica aplicável.
4 — (Eliminado.)
5 — (Eliminado.)
6 — O presidente do tribunal possui as seguintes competências administrativas:
a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades;
b) Elaborar os regulamentos internos do tribunal;
c) Participar na conceção e execução das medidas de organização e modernização dos tribunais;
d) Planear, no âmbito da magistratura judicial, as necessidades de recursos humanos.
7 — .................................................................................................................................................................
8 — .................................................................................................................................................................
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta 3-P, apresentada pelo PCP, na parte em
que altera o artigo 102.º (Administrador do tribunal de comarca) da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Era a seguinte:
Artigo 102.º
Administrador do tribunal de comarca
1 — .................................................................................................................................................................
2 — O administrador judiciário atua sob a orientação genérica do juiz presidente do tribunal ou do
magistrado do Ministério Público coordenador, consoante se trate de matéria relacionada com o
funcionamento do tribunal ou dos serviços do Ministério Público, ainda que no exercício de competências
próprias.
3 — O administrador judiciário é nomeado em comissão de serviço pelo período de três anos, após
concurso, pelo Ministério da Justiça.
4 — As regras de seleção e recrutamento e as condições de exercício do cargo são fixadas na lei que
estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.