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29 DE JUNHO DE 2013

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Votei favoravelmente a proposta de lei n.º 114/XII (2.ª) — Lei da Organização do Sistema Judiciário em

obediência à disciplina de voto, relativamente à qual não me foi concedida liberdade.

Não o teria feito noutras circunstâncias, atendendo a uma tríplice ordem de razões:

A proposta de lei agora aprovada, embora devolvendo para o consequente decreto-lei a definição do

regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, procederá à sua organização e poderá

ser suscetível, na sua aplicação concreta, relativamente ao concelho de Celorico de Basto, de não garantir

uma melhor proximidade dos tribunais na aplicação da justiça; poderá afetar gravemente os interesses

económicos e sociais do concelho de Celorico de Basto, ao desqualificar o seu tribunal, retirando-lhe a

natureza de comarca, bem assim os interesses socioprofissionais dos agentes de justiça; poderá ainda

dificultar o acesso dos habitantes do concelho à justiça, tornando-a mais cara e dificultosa e, portanto, menos

igualitária para os residentes de Celorico de Basto, em concordância com as posições assumidas pela Câmara

Municipal e pela Delegação da Ordem dos Advogados de Celorico de Basto.

A Deputada do PSD, Graça Mota.

——

A presente proposta de lei, visando a reforma do sistema judiciário, com a qual se concorda nalgumas das

suas dimensões em termos de eficácia e eficiência processuais, ignorou, no caso que ao concelho de Paredes

respeita, todas as dinâmicas territoriais e judiciais subjacentes, ao fixar em Penafiel a sede da comarca de

Porto Este.

Da análise da presente lei, ressaltam como consequências para a comarca de Paredes as seguintes, como

se demonstrará:

1 - Refere o n.º 4 do artigo 33.º: «A sede e área de competência territorial são definidas no decreto-lei que

estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais».

Ora, tal não corresponde à verdade, porquanto o n.º 2 do artigo 33.º refere: «O território nacional divide-se

em 23 comarcas, nos termos do Anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante».

E o Anexo II refere: «Comarca do Porto Este

Sede: Penafiel

Circunscrição: Municípios: Amarante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canavezes, Paços de Ferreira,

Paredes e Penafiel.»

Nestes exatos termos, a sede da comarca de Porto Este é Penafiel.

Ora, já está fixada, e não o será por decreto-lei que estabeleça o regime aplicável à organização e

funcionamento dos tribunais judiciais, como refere o n.º 4 da Lei. Este ponto está assente. É, por isso, uma

ficção o contido no n.º 4 do artigo 33.º da proposta de lei 114/XII (2.ª), não se percebendo quais os fins para

que foi aditado, no que à fixação da sede e território se refere, a não ser de inutilidade legislativa.

Estando as sedes de comarca desde já fixada por lei, esse será, posteriormente, o argumento que se

invocará contra as comarcas extintas e tribunais desqualificados, reafirma-se, por ter sido já aprovada a lei que

a consagra, invocando o «poder político» a impossibilidade de mexer numa lei acabada de aprovar pela

Assembleia da República para que se possa proceder a qualquer alteração, desde já, à mesma.

Deste modo, ainda e sempre se invocará a reserva mental para tornar, na prática, numa impossibilidade

absoluta a sua alteração, em prejuízo das comarcas por ela abrangida.

Quanto às competências, refere o n.º 3 do artigo 33.º da lei em aprovação, que, e passo a citar, «Em cada

uma das circunscrições referidas no número anterior existe um tribunal judicial de 1.ª instância, designado pelo

nome da comarca onde se encontra instalado».

Assim, porque a sede que está fixada por esta lei, e não por decreto-lei, é Penafiel, significa que as 1.as

instâncias cível e criminal centrais estarão em Penafiel, o que não se admite. Situação que é corroborada pela

previsão do projeto de decreto-lei, numa das suas versões já revista, que foi enviado para consulta da

Assembleia da República, por parte do Governo, que no artigo 115.º, relativo ao Desdobramento do Tribunal

Judicial da Comarca de Porto Este, refere, e passo a transcrever:

«Artigo 115.º – Desdobramento

1 - O tribunal Judicial da Comarca de Porto Este integra as seguintes secções de instância central:

a) Secção Cível, com sede em Penafiel;