29 DE JUNHO DE 2013
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objetivos, visando a agilização na distribuição e tratamento processual e combatendo a morosidade processual
que mina a confiança dos cidadãos no sistema de justiça e ameaça o desígnio constitucional de obtenção de
uma decisão em prazo razoável, conforme institui o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, Lei
fundamental que estabelece os princípios basilares do sistema judiciário português.
Na atual conjuntura económico-financeira do País, é compreensível a preocupação com a implementação
de mecanismos que permitam uma melhor e mais eficaz gestão dos meios e recursos materiais e humanos
afetos aos tribunais, agilizando a distribuição e tramitação processual, facilitando a afetação e mobilidade dos
recursos humanos e uma autonomia de estruturas de gestão dos tribunais que permitam a adoção de práticas
gestionárias por objetivos com avaliação regular do seu grau de concretização.
No entanto, parece-me fundamental que uma reforma num setor tão importante como o da justiça conjugue
a especialização da oferta judiciária com a adequada proximidade dos tribunais e com a análise ponderada
das soluções de mobilidade existentes (distâncias, qualidade das redes viárias e custos associados, existência
de transportes coletivos públicos ou privados e percursos existentes e respetiva duração), conforme se previa
na exposição de motivos da proposta de lei, além da ponderação do volume de pendências dos últimos anos e
das especificidades demográficas, climatéricas, económico-sociais e culturais, sendo que, naturalmente, os
critérios de distribuição de juízos especializados se adequariam a esta análise das dinâmicas territoriais.
E se a proposta de lei n.º 114/XII não define a distribuição dos juízos especializados, remetendo para o
decreto-lei que regulamentará a presente lei, promove um alargamento da base territorial das circunscrições
judiciais e agrega as atuais comarcas em áreas territoriais de âmbito muito mais alargado, coincidentes com
os distritos administrativos, opção questionável porquanto não coincidente com a forma de organização do
território considerada no âmbito de outros ministérios.
Para assegurar, porém, o acesso universal à justiça e ao direito tem de se garantir que os cidadãos têm
condições efetivas de aceder ao tribunal, o que exige que se considerem as dinâmicas territoriais, culturais,
judiciais, populacionais e económicas. No caso do círculo de Vila Real, onde resido e pelo qual fui eleita, com
concelhos que têm dos mais baixos rendimentos percapita do País, onde o despovoamento e o
envelhecimento da população são notórios e preocupantes, onde os transportes coletivos são precários e com
circuitos e horários muito reduzidos e rígidos, com as consequentes implicações em termos de capacidade de
deslocação, o afastamento dos tribunais pode constituir uma dificuldade ou mesmo um impedimento para o
acesso ao direito e aos tribunais por parte dos cidadãos, sobretudo dos mais fragilizados, cujos direitos,
sobretudo numa altura de crise como a que vivemos, devem ser protegidos e salvaguardados.
Assim, o acesso à especialização da oferta judiciária nestes territórios pode comprometer a proximidade,
que considero mais importante pelas características da região apontadas, bem como pelo facto de os nevões
e as intempéries poderem condicionar ou mesmo impedir a circulação na A24, isolando a parte norte do
distrito.
Por outro lado, a proposta de lei n.º 114/XII estipula, no n.º 4 do artigo 33.º, que «a sede e a área de
competência territorial [da Comarca] são definidas no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à
organização e funcionamento dos tribunais judiciais». Ora, o Anexo II, que, segundo o n.º 2 do mesmo artigo,
faz parte integrante da proposta de lei n.º 114/XII, define que a sede da comarca de Vila Real se situa em Vila
Real, o que contraria o número anterior (uma vez que o decreto-lei não poderá contrariar a lei), não se
percebendo as razões pelas quais é aditado.
Quanto às competências, o n.º 3 do artigoº 33.º também é explícito, consagrando que «em cada uma das
circunscrições referidas no número anterior [as 23 comarcas constantes do Anexo II] existe um tribunal judicial
de 1.ª instância, designado pelo nome da comarca onde se encontra instalado”. Assim, confrontado o
anteprojeto de decreto-lei enviado pelo Governo para a Assembleia da República, numa das suas versões já
revista, podemos verificar, na secção correspondente ao Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, que as
instâncias centrais se localizam em Vila Real à exceção das execuções, que têm sede em Chaves.
Ora, tal proposta não me parece razoável, porquanto não atende às dinâmicas acima referidas e à
centralidade de Chaves na região do Alto Tâmega, discriminando os cidadãos que residem na parte norte do
distrito, que veriam aumentar exponencialmente os custos de acesso à justiça ao verem afastadas as secções
de instância central do tribunal de Chaves, atualmente sede de comarca e círculo, para Vila Real.