29 DE JUNHO DE 2013
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transpor a Serra do Alvão, muitas vezes intransponível ou dificilmente transponível devido a neve, gelo,
nevoeiro, para chegarem a Chaves ou Vila Real.
Parece-me igualmente mais apropriado, no mesmo cenário, que os cidadãos do concelho de Boticas
recorram ao tribunal de Chaves e não ao de Montalegre, pela facilidade de acesso a transportes coletivos e
por manifestação expressa dessa preferência por parte da autarquia, cuja posição deve ser sempre ponderada
pelos decisores políticos.
Face ao exposto, declaro que o meu voto foi condicionado pela disciplina de voto a que me comprometi,
sendo certo que tenho envidado todos os esforços no sentido de sensibilizar o Governo e o meu grupo
parlamentar para as questões aqui plasmadas e que se prendem com o acesso dos cidadãos ao direito e aos
tribunais, o que não pode, em situação alguma, ser colocado em causa. Mantenho, por isso, a esperança de
que os meus contributos e as minhas sugestões possam merecer acolhimento no âmbito da elaboração do
decreto-lei que regulamentará a proposta de lei n.º 114/XII.
Deputada do PSD, Maria Manuela Tender
——
O PCP assumiu desde o início a sua oposição aos pressupostos do processo de reorganização judiciária
enquadrado pela presente lei.
O Governo e a maioria PSD/CDS encararam a reorganização judiciária como instrumento de
reconfiguração da orgânica dos tribunais, da sua estruturação interna e distribuição territorial visando novas e
acrescidas limitações à independência dos tribunais bem como a poupança de encargos do Estado à custa
dos direitos dos cidadãos e da coesão social e territorial.
O enquadramento da orgânica judiciária agora aprovado não pode ser avaliado desligado do projeto
conhecido de instalação em concreto das comarcas e respetivos juízos e instâncias, o que naturalmente
evidencia as preocupações quanto ao desacerto de muitas das soluções adotadas e a adotar.
A presente lei segue de perto as opções da Lei n.º 52/2008, da responsabilidade do Governo PS/Sócrates,
ainda que não tenha considerado soluções entretanto construídas para problemas identificados nos últimos
anos nas comarcas-piloto.
Mantém-se um conceito de comarca marcado pela opção de organização «piramidal» dos tribunais, com a
figura do juiz-presidente no topo, introduzindo fatores de hierarquização e liderança quando o que se deveria
salvaguardar era a independência e a autonomia.
Considerando os poderes do juiz-presidente como um todo, facilmente se compreende que quem pode
proceder à substituição de juízes ou propor a sua reafectação inevitavelmente exercerá ascendente sobre os
colegas quando tal não deveria poder ocorrer.
A este respeito estamos convictos de que algumas das normas relativas às competências do juiz
presidente, designadamente de natureza processual e de gestão dos magistrados, poderão vir a ser
impugnadas por inconstitucionalidade.
Registe-se ainda que a presente lei comporta não só desequilíbrios relativos à estruturação interna do
poder judicial, como também problemas relativos à articulação e relacionamento externo do poder judicial com
outros poderes constitucionais, nomeadamente com o poder político na sua dimensão governamental.
A intromissão do Governo em matéria que deveria ser de exclusiva responsabilidade do poder judicial é
manifesta, não só nas normas relativas aos objetivos do sistema judiciário, sua definição, avaliação e
consequências como também — e sobretudo — no que diz respeito à figura do administrador judiciário, suas
competências, designação e possibilidade de controlo a partir do (ou de reporte ao) Ministério da Justiça.
Registe-se ainda a discordância do PCP quanto às normas de entrada em vigor.
Mantém-se a desarticulação na entrada em vigor da presente lei com a entrada em vigor de outros
diplomas estruturantes — de que é exemplo o Código de Processo Civil —, repercutindo-se negativamente tal
opção não só nas normas da lei como nos problemas para os quais foi preciso encontrar solução.
A maioria PSD/CDS optou por estabelecer uma fórmula para a entrada em vigor que sacrifica a certeza, a
segurança e a previsibilidade na aplicação da lei à flexibilidade imposta pelos calendários políticos ou
partidários, nomeadamente deixando em suspenso o momento exato em que a lei entrará em vigor para evitar