O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 107

62

excessivas concentrações nalgumas comarcas, sob pena de se comprometer a eficácia da resposta aos

cidadãos.

Acresce que a média do movimento processual para o segundo maior tribunal da região, situa-se

praticamente no dobro, conforme se pode ver pelo mapa seguinte.

Quadro n.º 2 — Análise

Volume médio de processos por juiz e por comarca, independentemente da natureza

Comarca Tribunais/Juízos/

natureza

N.° Juízes em

funções

Total de

processos

Ratio volume

processual/juiz

Amarante Comp.ª Genérica 3 2.852 951

Baião Comp.ª Genérica 1 818 818

Felgueiras Comp.ª Genérica 4 2988 747

Lousada Comp.ª Genérica 3 2353 785

Marco de Canavezes Comp.ª Genérica 3 2255 752

Paços de Ferreira Comp.ª Genérica 3 2976 992

Paredes Comp.ª Genérica 9 4829 537

Penafiel Comp.ª Genérica 13 3148 243

Trib. trabalho

Nota: A média europeia por juiz, em abstrato, em relação à natureza dos processos é de 430 aproximadamente.

Ou seja: as dinâmicas próprias do concelho, o previsível crescimento populacional, económico e social, a

centralidade de Paredes, o número e a dimensão de indústrias existentes no concelho, as boas

acessibilidades, o número de processos entrados todos os anos, a pendência processual atual global e a

produtividade judicial, entre outras, são razões mais do que justificativas para que Paredes tenha as secções

de instância central cível e criminal, ou, em limite, que a Paredes seja atribuída a 2.ª instância central cível e a

Penafiel a 2.a instância central criminal, nos precisos termos e fundamentos com que foram atribuídas a Póvoa

de Varzim e Vila do Conde, posição que poderá ainda ter acolhimento na parte final do já citado n.º 4 do artigo

33.º, quando refere que, e passo a citar: «(…) no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização

e funcionamento dos tribunais judiciais».

É pois esta salvaguarda, na parte relativa à organização dos tribunais, a ocorrer por decreto-lei, que poderá

esperar-se que cumpra a medida de absoluta justiça em relação à criação de 2.ª instância central cível em

Paredes.

São todos estes factos pelos quais estou contra a aprovação da Lei de Organização do Sistema Judiciário,

hoje submetida à votação na especialidade.

A Deputada do PSD, Conceição Bessa Ruão.

——

Votou o Parlamento, na sessão plenária de 28 de junho, o texto final da proposta de lei de organização do

sistema judiciário, que estabelece as normas de enquadramento e de organização do referido sistema que vão

conformar todas as questões relativas ao acesso à justiça.

Ora, constituindo o sistema de justiça um pilar do Estado de direito e tendo como desígnio primeiro o

cidadão, na defesa dos seus direitos, liberdades e garantias, deve a organização desse sistema garantir

eficazmente o cumprimento do princípio constitucional do acesso de todos os cidadãos ao direito e aos

tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

A proposta de lei em apreço propõe uma alteração de paradigma do sistema de justiça português,

alegando promover o aumento de eficiência, eficácia, transparência e celeridade pelo modelo de gestão dos

recursos humanos e materiais afetos ao funcionamento do tribunal, adotando práticas gestionárias por