I SÉRIE — NÚMERO 107
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excessivas concentrações nalgumas comarcas, sob pena de se comprometer a eficácia da resposta aos
cidadãos.
Acresce que a média do movimento processual para o segundo maior tribunal da região, situa-se
praticamente no dobro, conforme se pode ver pelo mapa seguinte.
Quadro n.º 2 — Análise
Volume médio de processos por juiz e por comarca, independentemente da natureza
Comarca Tribunais/Juízos/
natureza
N.° Juízes em
funções
Total de
processos
Ratio volume
processual/juiz
Amarante Comp.ª Genérica 3 2.852 951
Baião Comp.ª Genérica 1 818 818
Felgueiras Comp.ª Genérica 4 2988 747
Lousada Comp.ª Genérica 3 2353 785
Marco de Canavezes Comp.ª Genérica 3 2255 752
Paços de Ferreira Comp.ª Genérica 3 2976 992
Paredes Comp.ª Genérica 9 4829 537
Penafiel Comp.ª Genérica 13 3148 243
Trib. trabalho
Nota: A média europeia por juiz, em abstrato, em relação à natureza dos processos é de 430 aproximadamente.
Ou seja: as dinâmicas próprias do concelho, o previsível crescimento populacional, económico e social, a
centralidade de Paredes, o número e a dimensão de indústrias existentes no concelho, as boas
acessibilidades, o número de processos entrados todos os anos, a pendência processual atual global e a
produtividade judicial, entre outras, são razões mais do que justificativas para que Paredes tenha as secções
de instância central cível e criminal, ou, em limite, que a Paredes seja atribuída a 2.ª instância central cível e a
Penafiel a 2.a instância central criminal, nos precisos termos e fundamentos com que foram atribuídas a Póvoa
de Varzim e Vila do Conde, posição que poderá ainda ter acolhimento na parte final do já citado n.º 4 do artigo
33.º, quando refere que, e passo a citar: «(…) no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização
e funcionamento dos tribunais judiciais».
É pois esta salvaguarda, na parte relativa à organização dos tribunais, a ocorrer por decreto-lei, que poderá
esperar-se que cumpra a medida de absoluta justiça em relação à criação de 2.ª instância central cível em
Paredes.
São todos estes factos pelos quais estou contra a aprovação da Lei de Organização do Sistema Judiciário,
hoje submetida à votação na especialidade.
A Deputada do PSD, Conceição Bessa Ruão.
——
Votou o Parlamento, na sessão plenária de 28 de junho, o texto final da proposta de lei de organização do
sistema judiciário, que estabelece as normas de enquadramento e de organização do referido sistema que vão
conformar todas as questões relativas ao acesso à justiça.
Ora, constituindo o sistema de justiça um pilar do Estado de direito e tendo como desígnio primeiro o
cidadão, na defesa dos seus direitos, liberdades e garantias, deve a organização desse sistema garantir
eficazmente o cumprimento do princípio constitucional do acesso de todos os cidadãos ao direito e aos
tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
A proposta de lei em apreço propõe uma alteração de paradigma do sistema de justiça português,
alegando promover o aumento de eficiência, eficácia, transparência e celeridade pelo modelo de gestão dos
recursos humanos e materiais afetos ao funcionamento do tribunal, adotando práticas gestionárias por