I SÉRIE — NÚMERO 3
18
de caducidade dos direitos dos artistas intérpretes ou executantes decorre do reconhecimento de que o prazo
de 50 anos até agora aplicável às suas execuções é insuficiente para a necessária proteção ao longo das suas
vidas, uma vez que, de uma forma geral, estes iniciam as suas carreiras ainda muito jovens, como, de resto,
se explica na exposição de motivos da proposta de lei.
Foram convidadas a pronunciar-se, a exemplo do procedimento adotado para os projetos de lei n.os
423/XII
(2.ª), do PCP, e 406/XII (2.ª), do BE, as entidades conhecidas.
Uma vez que outras entidades de relevo enviaram também pareceres referentes a estas últimas iniciativas,
o PS tem por certo que não se verá obstáculo em lhes solicitar também a emissão de parecer acerca da
presente iniciativa.
O Código do Direito de Autor já foi alterado seis vezes, sendo de referir, mais uma vez, as propostas de
alteração pendentes e a adoção de instrumentos internacionais, incluindo comunitários, que vão fazendo o
caminho das diversas matérias que se relacionam com os direitos de autor.
É assim muito importante, na perspetiva do PS, que todos façamos um esforço de estabilização de um
panorama jurídico, que inclui o Código do Direito de Autor, que proteja o que deve ser protegido, mas que não
se caia na instabilidade legislativa que o diálogo entre as várias propostas pode diminuir. Ainda que
encontremos focos diferentes na proposta de lei do Governo e outras propostas que têm de comum com a
primeira implicarem alterações num Código de direito, estamos disponíveis para, na especialidade, tentar
evitar alterações sucessivas irrazoáveis ao referido diploma.
É que sem estabilidade legislativa não há jurisprudência de qualidade. É que sem estabilidade legislativa
não há confiança por parte do destinatário da norma.
Talvez neste reduto de Portugal se possa cumprir o princípio da confiança, esse pilar constitucional que era
uso orgulhar o Estado de bem e não tê-lo por obstáculo à governação.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa
Anjinho.
A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.ª Secretária de Estado,
Sr.as
e Srs. Deputados: A presente proposta de lei consiste, de facto, como já foi aqui referido, na transposição
de uma diretiva comunitária, cujo prazo termina em novembro, relativa ao prazo de proteção do direito de autor
e de certos direitos conexos, referindo-se exatamente aos direitos conexos nesta matéria.
Com esta proposta de lei, o prazo de proteção dos direitos dos artistas intérpretes, executantes e
produtores de fonogramas é alargado, como também já foi aqui referido, de 50 para 70 anos. Trata-se de uma
extensão importante, não apenas fazendo o contraponto com aquela que é a proteção conferida ao direito de
autor, mas, em particular, se considerarmos a suficiência e fundamentação da proteção atual face ao aumento
da esperança média de vida (a qual, em Portugal, é superior à média europeia), conjugado com o facto de que
estas carreiras também se iniciam cada vez mais cedo.
Paralelamente, considerando que habitualmente os artistas intérpretes ou executantes cedem os seus
direitos exclusivos a produtores de fonogramas em troca de um pagamento único, são previstas medidas
adicionais que visam exatamente garantir aos sujeitos os benefícios deste alargamento.
Assim, primeiro, os produtores de fonogramas passarão a ter a obrigação de efetuar, pelo menos uma vez
por ano, e a título de remuneração suplementar, uma provisão correspondente a 20% de receita, direito que
pode ser administrado por sociedades de gestão coletiva, sendo que, para o efeito, também se conferem
direitos de informação.
Em segundo lugar, como forma de equilibrar as posições contratuais, as garantias do artista intérprete ou
executante são reforçadas no que respeita ao direito de resolução do contrato de cessação de direitos sobre a
fixação das suas execuções.
Trata-se, no fundo, de cláusulas de perda de direitos, em caso de não utilização, que devem ser integradas
nos contratos, permitindo aos artistas recuperar os seus direitos se o produtor não proceder a qualquer
comercialização durante o período de proteção adicional.