18 DE SETEMBRO DE 2013
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Finalmente, estamos perante um diploma e uma proposta de criação de uma comissão que vem clarificar e
dar conteúdo a um conjunto importante de artigos do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado em
fevereiro, respondendo cabalmente a críticas formuladas então, bem como (permitam-me esta referência) a
uma recomendação do próprio Provedor de Justiça, datada de julho, referindo-se exatamente à ineficiência
das comissões que acabei de referir e ainda à necessidade de dotar esta comissão de recursos financeiros e
humanos adequados para corrigir essas ineficiências que trouxeram graves consequências, nomeadamente o
facto de, desde 2004, os novos administradores da insolvência não serem admitidos.
Ora, dito isto, estamos perante a adoção de um modelo de supervisão, regulação e disciplina que,
abrangendo os auxiliares da justiça e congregando numa única entidade os agentes de execução e os
administradores judiciais, não apenas vai ao encontro de um modelo defendido nas recomendações do
Conselho da Europa e da Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça como evidencia uma lógica de
otimização e racionalização de recursos, que encontramos noutras importantes reformas, pautada por
objetivos, que saudamos, de eficiência e de qualidade.
Desta solução, sumariamente, destaco os seguintes ganhos: em primeiro lugar, um importante alargamento
de poderes, acompanhado naturalmente por preocupações de qualidade, transparência, rigor e
responsabilidade; depois, no que se refere aos agentes de execução, o reforço de uma garantia de
independência face à associação pública profissional representativa dos solicitadores e dos agentes de
execução; e, como última referência, no que respeita aos administradores judiciais, aproveitando-se — como
refere a exposição de motivos, os tais ganhos com as economias de escala — o reforço solicitado há muito
dos meios necessários para o desempenho das suas funções, consentâneo, aliás, com a ampliação que se
efetuou do próprio papel dos administradores judiciais.
Em suma, não obstante o debate que se possa seguir em sede de especialidade, onde teremos com toda a
certeza oportunidade para abordar as críticas bem como os elogios tecidos pelas diversas entidades que se
pronunciaram sobre este diploma, e também eventuais alterações que possam vir a ser introduzidas,
nomeadamente as sugestões aqui deixadas pela Sr.ª Ministra, pela importância que o diploma reveste para o
sistema de justiça em geral, bem como pela urgência e a responsabilidade que a sua adoção acarreta,
naturalmente, o CDS saúda e acompanha a respetiva proposta.
Aplausos do CDS-PP e do PSD.
A Sr.ª Presidente: — Pelo PCP, tem agora a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado João Oliveira.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, Sr.ª Ministra da Justiça, Sr.ª
Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade: A Sr.ª Ministra veio hoje, aqui, apresentar-
nos uma proposta de lei que visa instituir um órgão de supervisão em relação a duas importantes profissões
jurídicas — pelo menos duas, porque outras se lhe poderão associar.
Sr.ª Ministra, devo dizer-lhe que temos muitas dúvidas sobre a forma como o Governo desenhou a
arquitetura desta comissão dita de acompanhamento mas que no preâmbulo da proposta de lei é identificada
como a comissão que tem competências de acompanhamento, de controlo e de exercício da ação disciplinar.
Portanto, é muito mais do que uma mera comissão de acompanhamento; é uma comissão com competência
de exercício da ação disciplinar e a designação que lhe é dada introduz alguma incompreensão relativamente
ao âmbito completo das suas competências.
Mas há mais, Sr.ª Ministra: quando olhamos para o artigo 3.º da proposta de lei, que é relativo às
atribuições desta comissão, encontramos matéria mais concreta sobre as competências que lhe são
atribuídas. Por exemplo, na alínea b) do n.º 1 desse artigo encontramos o seguinte: «Prestar apoio técnico e
consulta ao membro do Governo responsável pela área da justiça (…)».
Portanto, esta comissão de acompanhamento, de controlo e de exercício da ação disciplinar é também,
digamos, de alguma forma uma comissão de apoio técnico e de consulta do Ministério da Justiça.
Se considerássemos isoladamente esta última competência, faria sentido que o Governo
governamentalizasse a composição da comissão. Mas, tendo em conta que se trata de uma comissão que tem
como objetivo e competência o exercício da ação disciplinar, o acompanhamento e, por exemplo, a produção
de normas de regulamentação da atividade, quer dos administradores judiciais quer dos agentes de execução;