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I SÉRIE — NÚMERO 11

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E visa também contribuir para a manutenção, a prazo, do regime da Caixa, aproximando o valor das

prestações que assegura ao valor das contribuições que recebe e adequando de forma justa o valor das

pensões ao esforço contributivo efetivamente realizado no passado.

Esta reforma tem, assim, dois objetivos principais: por um lado, assegurar maior equidade entre os

sistemas e entre gerações; e, por outro, contribuir para o imperativo inadiável de equilíbrio do sistema público

de pensões e das próprias finanças públicas.

A despesa com pensões, em Portugal, é de uma enorme dimensão, quer a nível nacional quer em

comparação com os restantes Estados-membros. Os gastos com pensões representam cerca de 30% da

despesa pública, o que nos torna no quinto país da União Europeia com maior peso de pensões no PIB,

ascendendo a cerca de 15%, em 2013.

Entre 2010 e 2013, o peso das despesas com pensões da Caixa Geral de Aposentações no PIB subiu

cerca de 8%/ano, um aumento total de mais de 25%, em três anos. Esta dinâmica de evolução é insustentável

a prazo, o sistema tem de ser reformado.

Neste quadro, pretende o Governo com esta proposta, que se enquadra na reforma em curso do regime de

proteção social convergente, adotar, em concreto, as seguintes principais medidas: substituir a

regulamentação exaustiva do regime de aposentação da CGA por remissões dinâmicas para a legislação do

regime geral da segurança social, designadamente ao nível da idade legal de acesso à pensão e do fator de

sustentabilidade; proceder à alteração das regras de cálculo das pensões futuras, passando a calcular a

primeira parcela da pensão, relativa ao serviço prestado até 2005, com base em 80%, em vez dos atuais 89%;

e, para as pensões de aposentação e de reforma em pagamento, proceder ao recálculo retrospetivo da

primeira parcela, que corresponde ao tempo de serviço prestado até 2005, através de uma redução até 10%

na taxa de formação, alinhando-a também com a taxa de formação de 80% prevista no regime geral da

segurança social.

As alterações às pensões em pagamento só operam para valores de pensão superiores a 600 €,

aumentando o valor protegido em função da idade. Para as pensões de sobrevivência o valor de referência

para a isenção é de 419 €.

São mantidas inalteradas as pensões e parcelas de pensão calculadas com as regras do regime geral da

segurança social, as pensões automaticamente atualizadas por indexação parcial à remuneração dos

trabalhadores no ativo e as pensões de reforma extraordinária e dos deficientes das Forças Armadas.

É também importante assinalar que as reduções que resultem do recálculo das pensões poderão ser

revertidas logo que a capacidade económica do País e o nível de equilíbrio financeiro do Estado, aferidos

objetivamente pelo crescimento nominal do PIB e pelo saldo orçamental, o permitam.

Sobre o âmbito da proposta, importa esclarecer, de forma inequívoca, que esta apenas abrange os

beneficiários da Caixa Geral de Aposentações. Portanto, as alterações incidem apenas sobre o sistema de

pensões dos funcionários públicos, não se aplicando aos beneficiários do regime geral da segurança social, ou

seja, aos pensionistas em geral do setor privado.

Friso que nenhum dos mais de 3 milhões de beneficiários da segurança social será afetado por esta

proposta. Além disso, do total de beneficiários da Caixa Geral de Aposentações, cerca de 40% não serão

também abrangidos pela reforma, por via das regras de proteção de pensões mais baixas e de beneficiários

com mais idade.

Para garantir que os beneficiários cujas pensões são alteradas por esta proposta não são duplamente

afetados, o Governo decidiu também alterar as regras de aplicação da contribuição extraordinária de

solidariedade (CES), em vigor no corrente ano, alterando a proposta para o próximo ano, excluindo um duplo

impacto sobre as pensões dos beneficiários da CGA.

Assim, todos os pensionistas da CGA com menos de 5030 € de pensão, portanto, cerca de 99% dos

pensionistas da CGA, ficarão isentos do pagamento da contribuição extraordinária de solidariedade. Mesmo os

que recebem pensão superior a esse valor, ou seja, superior a 5030 €, terão um desagravamento na taxa de

redução da CES em 10%.

Concluindo, o aprofundamento da convergência do regime da Caixa Geral de Aposentações com o regime

geral da segurança social, previsto na presente proposta de lei, é, na opinião do Governo, justo e justificado, é

equitativo e equilibrado e é, social e financeiramente, responsável.