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I SÉRIE — NÚMERO 17

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serviço ou por aplicação de sanção disciplinar de aposentação compulsiva) sempre dependeu, até 2005

inclusive, de o subscritor ter a idade legal de aposentação e o tempo de serviço correspondente a uma carreira

completa (40 anos até 30 de junho de 1979 e 36 anos entre 1 de julho de 1979 e 31 de dezembro de 2005).

Assim, na CGA, até 2005, em regra, aposentação era sinónimo de pensão completa.

O quadro evidencia igualmente uma idade de aposentação mais baixa na CGA até 5 anos do que a vigente

no regime geral no mesmo período.

Quanto às pensões antecipadas sem fundamento em incapacidade, a sua atribuição conheceu também

durante um longo período regras distintas na CGA e no regime geral:

Período

CGA (aposentação antecipada)

SS (flexibilização da idade de pensão de velhice)

Tempo de serviço

Idade Penalização Tempo de serviço Idade Penalização

1973-01-01 a 1985-04-19 - - - - - -

1985-04-20 a 1999-03-31 36 * - 0,0% - - -

1999-04-01 a 2003-12-31 36 * - 0,0% 30 ** 55 4,5%/ano

2004-01-01 a 2005-08-03 36 - 4,5%/ano 30 ** 55 4,5%/ano

2005-08-04 a 2005-12-31 36 - 4,5%/ano - *** - -

2006-01-01 a 2006-12-31 36,5 - 4,5%/ano - *** - -

2007-01-01 a 2007-05-31 37 - 4,5%/ano - *** - -

2007-06-01 a 2007-12-31 37 - 4,5%/ano 30 ** 55 0,5%/mês

2008-01-01 a 2008-12-31 33 - 4,5%/ano 30 ** 55 0,5%/mês

2009-01-01 a 2009-12-31 30 ** 55 4,5%/ano 30 ** 55

2010-01-01 a 2010-04-28 30 ** 55 4,5%/ano 30 ** 55

2010-04-29 a 2010-12-31 30 ** 55 0,5%/mês 30 ** 55

2011-01-01 a 2011-12-31 30 ** 55 0,5%/mês 30 ** 55

2012-01-01 a 2012-04-05 30 ** 55 0,5%/mês 30 ** 55

2012-04-06 a 2012-12-31 30 ** 55 0,5%/mês - *** - -

2013-01-01 a 2013-12-31 30 ** 55 0,5%/mês - *** - -

* Regime de aposentação antecipada do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de abril (a aposentação antecipada dependia de 36 anos de serviço e de ser atestada a não existência de prejuízo para o serviço)

** O requisito dos 30 anos de serviço tem de estar já preenchido no momento em que o trabalhador completa os 55 anos de idade. *** Regime suspenso.

Releva também nesta sede o diferente tempo de serviço correspondente a uma carreira completa, pois daí

pode decorrer — e decorreu efetivamente durante muitos anos — uma taxa anual de formação implícita

bastante mais favorável (acresce que essa maior taxa implícita incidia sobre uma remuneração do fim da

carreira, mais elevada do que a média determinada pela segurança social):

Período

CGA SS

Tempo de serviço (carreira

completa)

Taxa anual de formação da pensão (implícita)

Tempo de serviço (carreira completa)

Taxa anual de formação da

pensão

1973-01-01 a 1973-12-31 40 94% / 40 = 2,35% 40 2,00% + 1,00%

1974-01-01 a 1977-06-30 40 94% / 40 = 2,35% 40 2,00%

1977-07-01 a 1979-06-30 40 100% / 40 = 2,50% 40 2,00%

1979-07-01 a 1983-06-30 36 100% / 36 = 2,78% 40 2,00%

1983-07-01 a 1993-12-31 36 100% / 36 = 2,78% 40 2,20%

1994-01-01 a 2001-12-31 36 100% / 36 = 2,78% 40 2,00%

2002-01-01 a 2003-12-31 36 100% / 36 = 2,78% 40 2,00% a 2,30%

2004-01-01 a 2005-12-31 36 90% / 36 = 2,50% 40 2,00% a 2,30%

P1 P2

2006-01-01 a 2006-12-31 36,5 90% / 36,5 = 2,47% 2,00% a 2,30% 40 2,00% a 2,30%

2007-01-01 a 2007-12-31 37 90% / 37 = 2,43% 2,00% a 2,30% 40 2,00% a 2,30%