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2 DE NOVEMBRO DE 2013

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EMV2006

Esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006; EMV

ano i-1 Esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao de início da pensão.

Pensão C (nova) = RR40/40 x TAFP x N x FS RR

40/40 Remuneração de referência:

RR40/40 = TR / 14 x n

TR Total das remunerações anuais revalorizadas de toda a carreira contributiva; n Número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de

remunerações, com o limite de 40. TAFP Taxa anual de formação da pensão, variável em função da remuneração de referência e do serviço

(2% até 20 anos de serviço e de 2% a 2,3% para mais de 20 anos de serviço):

Parcelas da remuneração de referência (RR)

Taxa anual de formação da pensão (TAFP)

1.ª parcela <=1,1 IAS 2,30%

2.ª parcela >1,1IAS e <=2IAS 2,25%

3.ª parcela >2IAS e <=4IAS 2,20%

4.ª parcela >4IAS e <=8IAS 2,10%

5.ª parcela >8IAS 2,00%

N Número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de

remunerações. FS Fator de sustentabilidade do ano da reforma:

FS = EMV2006 / EMVano i-1

EMV

2006 Esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006;

EMVano i-1

Esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao de início da pensão.

Qual a disparidade entre o nível de benefícios dos regimes de cálculo da pensão que vigoraram na CGA e os seus contemporâneos na SS desde 1973?

Para quantificar a disparidade entre o nível de benefícios dos regimes de cálculo da pensão que vigoraram

na CGA e os seus contemporâneos no regime geral desde 1973, tomaram-se 84 casos reais de aposentados

da CGA de categorias profissionais representativas de cerca de metade do universo total de pensionistas do

regime de proteção social convergente:

Categoria Caso % do universo

de aposentados

Auxiliar A 13,98%

Administrativo B 13,80%

Professor C 16,53%

Militar Coronel D

9,25% Sargento E

Enfermeiro F 3,47%

Total 57,03%

Partindo desses casos reais de aposentados nos anos de 1973, 1974, 1978, 1980, 1985, 1995, 2003, 2005,

2006, 2007, 2009, 2010, 2012 e 2013, calculou-se a pensão a que teriam direito naqueles mesmos anos com

base nas fórmulas de cálculo do regime geral de segurança social que vigoravam naquelas datas, por forma a

comparar: