2 DE NOVEMBRO DE 2013
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EMV2006
Esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006; EMV
ano i-1 Esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao de início da pensão.
Pensão C (nova) = RR40/40 x TAFP x N x FS RR
40/40 Remuneração de referência:
RR40/40 = TR / 14 x n
TR Total das remunerações anuais revalorizadas de toda a carreira contributiva; n Número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de
remunerações, com o limite de 40. TAFP Taxa anual de formação da pensão, variável em função da remuneração de referência e do serviço
(2% até 20 anos de serviço e de 2% a 2,3% para mais de 20 anos de serviço):
Parcelas da remuneração de referência (RR)
Taxa anual de formação da pensão (TAFP)
1.ª parcela <=1,1 IAS 2,30%
2.ª parcela >1,1IAS e <=2IAS 2,25%
3.ª parcela >2IAS e <=4IAS 2,20%
4.ª parcela >4IAS e <=8IAS 2,10%
5.ª parcela >8IAS 2,00%
N Número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de
remunerações. FS Fator de sustentabilidade do ano da reforma:
FS = EMV2006 / EMVano i-1
EMV
2006 Esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006;
EMVano i-1
Esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao de início da pensão.
Qual a disparidade entre o nível de benefícios dos regimes de cálculo da pensão que vigoraram na CGA e os seus contemporâneos na SS desde 1973?
Para quantificar a disparidade entre o nível de benefícios dos regimes de cálculo da pensão que vigoraram
na CGA e os seus contemporâneos no regime geral desde 1973, tomaram-se 84 casos reais de aposentados
da CGA de categorias profissionais representativas de cerca de metade do universo total de pensionistas do
regime de proteção social convergente:
Categoria Caso % do universo
de aposentados
Auxiliar A 13,98%
Administrativo B 13,80%
Professor C 16,53%
Militar Coronel D
9,25% Sargento E
Enfermeiro F 3,47%
Total 57,03%
Partindo desses casos reais de aposentados nos anos de 1973, 1974, 1978, 1980, 1985, 1995, 2003, 2005,
2006, 2007, 2009, 2010, 2012 e 2013, calculou-se a pensão a que teriam direito naqueles mesmos anos com
base nas fórmulas de cálculo do regime geral de segurança social que vigoravam naquelas datas, por forma a
comparar: