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I SÉRIE — NÚMERO 22

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se recorresse ao Fundo de Estabilidade Financeira da Segurança Social. Isto é, evitando que se hipotecasse o

futuro. Fica, assim, provada a importância de se dar um passo coerente face à reforma iniciada em 2007.

Como sabem, e essa tem sido uma negociação prolongada e dura, a troica queria impor em Portugal os 67

anos como idade de reforma. Este não foi o entendimento do Governo. Contrariámos a troica e preferimos agir

com maior moderação.

Por esta via que apresentamos, garante-se que a idade de acesso à reforma é prolongada de forma

moderada e bastante graduada no tempo. Na prática, com as alterações que pretendemos introduzir e cuja

base é aqui hoje apresentada, apenas haverá um aumento de 6 meses da idade da reforma.

Hoje, fruto do atual fator de sustentabilidade, só é possível aceder à reforma dita completa a partir dos 65

anos e 6 meses. Com a adequação que pretendemos introduzir, a idade de acesso à pensão passa para os 66

anos, e por isso, referia que na prática apenas há um acréscimo de 6 meses.

Sr.as

e Srs. Deputados, na sua análise a 30 países, a OCDE destaca Portugal como sendo um dos países

em que se estão a fazer reformas que conferem maior proteção relativa aos que dispõem de menores

rendimentos. Portugal está também entre os lugares cimeiros, quando se compara o valor das pensões

mínimas em relação ao salário médio do País, valendo um pouco menos de 35%. Ora, para esta realidade,

certo é que também terá contribuído muito a prioridade estabelecida por este Governo: a do aumento das

pensões mínimas, sociais e rurais para cerca de um milhão e cem mil portugueses. Sempre em valor igual ou

superior ao da inflação real, o que significa, no triénio, um aumento de 5,3% destas pensões, que se traduz

num ganho médio de 160 € anuais para cerca de um milhão e cem mil portugueses, concretizando um ganho

de poder de compra de 0,3% em três anos. É certamente pouco, mas contrasta muito com o passado recente

em que estas pensões tinham sido congeladas.

A proposta do Governo é não só moderada na progressão do aumento da idade de reforma face à

evolução da esperança de vida, mas também na salvaguarda das situações de menor proteção.

Há, na nossa proposta, oito salvaguardas:

Primeira, esta proposta só se aplica para o futuro, não atingindo os pensionistas atuais do sistema.

Segunda, todos aqueles que fizerem 65 anos até ao final de 2013, independentemente do momento de

apresentação do pedido, verão a sua situação salvaguardada desde já.

Terceira, não haverá lugar a qualquer dupla penalização: ou se incide com base no valor ou se incide por

via da idade, nunca em acumulado.

Quarta, serão igualmente salvaguardadas as pensões convoladas (por exemplo, pensões de invalidez que

se transformam em pensões de velhice) com mais de 20 anos de atribuição; e aquelas cuja convolação tenha

ocorrido há menos de 20 anos manterão o enquadramento anterior, ou seja o fator antigo.

Quinta, escolhemos também salvaguardar as pensões de invalidez destas alterações que pretendemos vir

a introduzir.

Sexta, excecionadas estarão também as carreiras contributivas mais longas para quem a idade de acesso

à reforma se reduz em 4 meses por cada ano, além dos 40 anos de carreira contributiva, até a um limite

mínimo de 65 anos. Assim, alguém que tenha uma carreira contributiva de 43 anos poderá pedir a reforma

efetivamente aos 65 anos.

Sétima, de forma a proteger a gestão das expectativas individuais, o Governo quer também assegurar que

a este modelo só se aplique a série estatística do INE passado dois anos civis, ou seja, a próxima, que sairá

em outubro de 2014 só incidirá sobre o fator de sustentabilidade a partir de janeiro de 2016. Tal medida mitiga

ainda mais o impacto que possa ter esta alteração e assegura a estabilidade necessária para todos aqueles

que estejam hoje a pensar na sua reforma.

Oitava, para aquelas profissões cujos beneficiários estejam legalmente impedidos de continuar a exercer a

profissão para além dos 65 anos e que a tenham exercido nos últimos 5 anos, bem como para profissões que

estejam legalmente enquadradas como de desgaste rápido ou de carácter penoso, este novo regime que

pretendemos introduzir não se aplicará. Estarão, assim, excecionados, por exemplo, mineiros, profissionais da

pesca, condutores de veículos pesados, pilotos de aviação, controladores de tráfego aéreo, bailarinas, entre

outras que se enquadrem nas devidas ressalvas previstas pela lei e que ainda agora referia. São algumas

exceções da maior justiça que pretendemos acautelar.