7 DE DEZEMBRO DE 2013
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Penso que é da maior e mais elementar justiça recordar aqueles que, nessa altura, introduziram uma
alteração na ordem jurídica que deve ser valorizada. Falamos de um projeto de lei apresentado conjuntamente
por todos os grupos parlamentares, cujo primeiro subscritor foi António Maria Pereira, um nome incontornável
nesta causa de criação de um regime jurídico para os animais.
Trata-se, agora, de concretizar o que está por concretizar nessa mesma lei, não criando conceitos novos,
não inventando onde não é necessário mais do que apenas prever aquilo que falta. E aquilo que falta é
precisamente o regime sancionatório, que está previsto na Lei n.º 92/95 mas que, até hoje, não teve
consagração. Trata-se, portanto, de, em relação aos animais de companhia, fazer um acrescento à legislação
portuguesa, quer no plano penal quer no plano contraordenacional, para passar a prever o crime de maus-
tratos contra animais, por um lado, e contraordenações no domínio do desrespeito pela lei nesta matéria, por
outro lado.
Volto a dizer que não se altera a legislação portuguesa no que respeita à definição dos atos lícitos e ilícitos,
ou seja, este diploma não introduz novas proibições, não vai alterar comportamentos que hoje acabam por
passar inevitavelmente pela relação com os animais — trata-se apenas de prever as sanções. E mesmo aí, há
que dizê-lo, as sanções introduzidas correspondem, no essencial, a um juízo de moderação e de bom senso,
que acompanha, por um lado, o crime que hoje já existe, o crime de dano, que é o único que remotamente
consegue punir os maus-tratos contra animais, embora não a partir do grau de censura que, na nossa
perspetiva, a lei deve traduzir; e, por outro lado, a possibilidade de substituição deste tipo de penas por penas
de multa, a possibilidade do quadro de suspensão do processo, pois estamos a falar de molduras penais que o
permitem, e a introdução de sanções complementares que o enquadrem.
Fundamentalmente, aquilo que pretendemos não é introduzir elementos de ruído num debate que, no
essencial, está feito e que é relativamente consensual, mas apenas completar uma tarefa que muito tem
marcado as dificuldades na prevenção dos maus-tratos contra animais.
Aproveitando esta ocasião em que se mexe na lei, pretendemos também atualizar o regime de direitos das
associações zoófilas para um regime similar aos regimes quer das organizações não-governamentais de
ambiente quer da lei de ação popular.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Presidente: — A próxima intervenção é do Sr. Deputado Cristóvão Norte, do PSD.
Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Cristóvão Norte (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Hoje, fazemos história no avanço
da proteção dos animais em Portugal, com propostas que criminalizam os maus-tratos e o abandono de
animais de companhia. Fazemo-lo não por um impulso vanguardista ou socialmente desfasado, mas porque,
como é exemplo a petição que a Associação Animal, que cumprimento e saúdo, submete à apreciação desta
Câmara, estas associações mobilizam muitas pessoas para a questão da crueldade, dos maus-tratos e do
abandono dos animais; fazem um trabalho de iniciativa cidadã absolutamente notável.
Assim, ao legislador cumpre também acompanhar o pulsar da sociedade para que não se tenha o Direito
como velho e inútil mas, sim, como moderno, representativo da comunidade e um pilar jurídico aceite por
todos.
Por isso, porque esta consciência é cada vez mais perene, sólida e sustentada, estamos aqui a apresentar
este projeto de lei de alteração do Código Penal.
O Sr. Luís Menezes (PSD): — Muito bem!
O Sr. Cristóvão Norte (PSD): — E fazemo-lo no Código Penal porque este Código tem maior simbolismo,
maior dignidade, pois é uma das traves-mestras do ordenamento jurídico nacional.
Assim sendo, entendemos que esta obrigação se antepõe ao legislador, é um impulso legiferante que não
resulta desta Câmara mas, sim, de muita gente que, ao longo dos anos, desde 1995 e doravante, sempre se
tem debatido com galhardia, com espírito crítico, com muita vontade e com capacidade para que hoje