8 DE FEVEREIRO DE 2014
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que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,
aditando a substância 4 metilanfetamina à tabela anexa II-B e do projeto de lei n.º 501/XII (3.ª) — Procede à
vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 12 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico
e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância 5 (2-aminopropil)indole à
tabela anexa II-A e a substância 4 metilanfetamina à tabela anexa II-B (PSD e CDS-PP).
Para intervir, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde (Fernando Leal da Costa): — Sr. Presidente,
Sr.as
e Srs. Deputados: O Governo vem apresentar a esta Casa uma proposta de lei que efetivamente
pretende a adição da substância 4 metilanfetamina à lista de substâncias proibidas, consideradas como
estupefacientes.
Como é do conhecimento geral, há cerca de um ano, o Governo optou pela colocação de um conjunto de
substâncias que foram definidas em portaria no âmbito daquelas cuja comercialização ficava sujeita a medidas
de proibição, podendo mais tarde vir a fazer as adições necessárias à lei geral de proibição de tráfico de
estupefacientes.
É o que estamos agora a fazer, aditando mais uma substância, a 4 metilanfetamina, seguindo uma
recomendação feita pela União Europeia sobre esta matéria.
Nada mais há a acrescentar à apresentação da presente proposta de lei, pelo que estou, obviamente, ao
dispor dos Srs. Deputados para o que considerarem oportuno perguntar.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Para apresentar o projeto de lei n.º 501/XII, tem a palavra o Sr.
Deputado Cristóvão Simão Ribeiro, do PSD.
O Sr. Cristóvão Simão Ribeiro (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: O tema que hoje
trazemos a discussão é mais um contributo para a batalha nunca acabada e nunca suficiente de sujeitar a
medidas de controlo e sanções penais o tráfico e o consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas
enquadrado no regime legal em vigor.
As duas iniciativas hoje em debate, uma do Governo e outra dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-
PP, concorrem para a persecução da mesma finalidade, que é a de aditar novas substâncias às tabelas
anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, diploma que estabelece o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de
estupefacientes, proibindo assim a sua comercialização e aquisição.
Estas duas iniciativas enquadram-se, aliás, no desiderato preconizado pela Decisão n.º 496/2013/CE, do
Conselho da União Europeia, que determina que os Estados-Membros da União Europeia tomem as medidas
necessárias para sujeitar as substâncias 5 (2-aminopropil) e 4 metilanfetamina a medidas de controlo e
sanções penais.
Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, as substâncias cuja proibição é agora proposta constituem
derivados sintéticos de toxicidade aguda capazes de provocar efeitos nocivos à saúde, como a taquicardia.
Nenhum valor medicinal lhes é reconhecido, já que não são usadas como medicamentos, não havendo
indicação no sentido de poderem ser utilizadas para quaisquer outros fins legítimos, mas quanto aos seus
efeitos negativos podemos referir que têm sido nefastos. Só entre abril e agosto de 2012, registaram-se quatro
casos mortais em quatro Estados-membros da União Europeia nos quais a substância 2-aminopropil foi
detetada em amostras recolhidas postmortem. Registaram-se também 21 casos de morte na União Europeia
nos quais a substância 4 metilanfetamina foi o derivado de composto sintético também detetado em amostras
postmortem.
Cumpre a este respeito recordar que, de acordo com o relatório de 2012 elaborado pelo Observatório
Europeu da Droga e da Toxicodependência, os dados limitados disponíveis relativos aos seres humanos
sugerem que esta substância provoca nos seus consumidores efeitos nocivos como hipertermia, hipertensão,
anorexia, náuseas, transpiração, perturbações gástricas, tosse, vómitos, dores de cabeça, palpitações,
insónia, paranoia, ansiedade e depressão.