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I SÉRIE — NÚMERO 53

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Diga-se ainda a este propósito que, no passado, esta matéria não foi transposta em devido tempo, não foi

regulamentada quando poderia ter sido, e é por isso mesmo que o PSD se congratula com aquilo que agora é

proposto por este Governo.

A terminar, quero apenas dizer que, à semelhança do caminho que até aqui foi seguido, tudo faremos para

acompanhar na especialidade este diploma, para eliminar, a par e passo, dúvidas, muitas delas já aqui

suscitadas, e para melhorar tudo aquilo que seja passível de ser melhorado, a bem da segurança rodoviária.

Aplausos do PSD.

A Sr.ª Presidente: — Ainda para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Mortágua.

A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as

e Srs. Deputados:

Falamos da transposição de mais uma diretiva europeia, desta vez no sentido de estabelecer o regime de

acesso ao exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária e, portanto, falamos da determinação das

regras de emissão dos títulos profissionais, das regras no acesso e exercício desta atividade, dos requisitos de

formação profissional, entre outros aspetos.

Nunca é demais dizer que esta é uma matéria do maior interesse. Estes profissionais são responsáveis

pela vistoria de obras ou de planos relativos à construção de infraestruturas rodoviárias, mas também de obras

já executadas, particularmente com vista à identificação de deficiências na sua construção que possam

constituir potenciais de maior risco de acidentes, e pela classificação de zonas de acumulação de acidentes,

os tais pontos negros — sítios ou locais particulares com elevada sinistralidade.

No momento particular que vivemos, em que o investimento em infraestruturas rodoviárias se tornou um

tabu, esta atividade é ainda mais importante, porque também trata de manter ou de garantir a manutenção em

segurança das infraestruturas rodoviárias já existentes. Para isso é preciso um regime jurídico, mas também

não esquecemos que é necessário existirem meios financeiros e preocupação política com esse facto.

Na certeza de que este regime contribui para dotar de meios técnicos os profissionais de auditoria de

segurança rodoviária, também acompanhamos os Srs. Deputados que aqui disseram que há espaço para uma

melhoria em sede de especialidade.

No que diz respeito à formação profissional, à sua continuidade, aos seus prazos, à caducidade das

licenças, há regras que podem e devem melhoradas.

Há entidades que devem ser ouvidas no Parlamento, para que possamos ampliar este debate e tirar o

maior proveito do debate que teremos em sede de especialidade e com certeza chegaremos a um regime

jurídico que contribuirá para garantir esta preocupação relativamente à segurança rodoviária em Portugal.

Aplausos do BE.

A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Paulo Viegas.

O Sr. João Paulo Viegas (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos

Parlamentares e da Igualdade, Sr. Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações,

Sr.as

e Srs. Deputados: A presente iniciativa visa regulamentar o acesso à profissão de auditor de segurança

rodoviária.

Após a regulamentação da atividade, oriunda do regime jurídico para a definição e aplicação de

procedimentos relativos às auditorias de segurança rodoviária estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 138/2010, de

28 de dezembro, que transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/96/CE, do

Parlamento e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, torna-se importante completar a transposição da

Diretiva comunitária.

A auditoria de segurança foi identificada pela União Europeia como um importante instrumento para

garantir a segurança na rede rodoviária transeuropeia. Nesse sentido, a necessidade de regulamentar a

matéria é de todo importante: se, por um lado, temos que estipular regulamentarmente o que se pretende

como essa auditoria, por outro lado, temos também que perceber quem exerce a profissão.