I SÉRIE — NÚMERO 53
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Queria, junto da Mesa, mais invocando o Regimento do que fazendo um debate político, na sequência das
palavras do Sr. Secretário de Estado, que disse que eu até estava distraído quando referiu que o Governo
falou com várias entidades, chamar a atenção para o seguinte: em boa verdade, para o Plenário da
Assembleia, é irrelevante saber com quem é o que Governo fala.
Vozes do PCP: — Muito bem!
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Temos é de ter os processos instruídos do ponto de vista documental.
Ora, os pareceres do LNEC, da Ordem do Engenheiros, da Ordem dos Engenheiros Técnicos, etc., não
aparecerem em lado nenhum, não foram facultados ao Parlamento. É esse o sentido da nossa crítica, que não
fica resolvida com o testemunho de que o Governo falou com várias entidades. Nós precisamos desses
pareceres, e é nesse sentido que solicitamos também os bons ofícios da Mesa.
Aplausos do PCP.
A Sr.ª Presidente: — Sr. Deputado Bruno Dias, interpretei, creio que adequadamente, que fez uma
interpelação à Mesa de ordem processual, para a qual tem toda a legitimidade, e que fica registada.
Passamos ao quarto ponto da ordem do dia, que consta do debate, na generalidade, da proposta de lei n.º
203/XII (3.ª) — Estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de podologista, com ou sem fins
lucrativos, bem como da emissão do respetivo título profissional.
Cumprimento o Sr. Secretário de Estado da Saúde, que já se encontra no Plenário, para apresentar a
proposta de lei.
Tem, então, a palavra, para uma intervenção, o Secretário de Estado da Saúde.
O Sr. Secretário de Estado da Saúde (Manuel Ferreira Teixeira): — Sr.ª Presidente, Sr.as
Deputadas, Srs.
Deputados: Na sequência da homologação do curso de podologia, muitos são hoje os profissionais que
exercem esta profissão de saúde, sem que até ao momento tenham sido definidas as normas reguladoras
sobre quem, e de que forma, pode exercer tal profissão, configurando esta situação um risco para a saúde.
A podologia como ciência e o podologista como profissional especializado na investigação, estudo,
prevenção, diagnóstico e terapêutica das patologias do pé, seja o pé infantil, o pé desportista ou o pé de risco,
designadamente o pé diabético, detêm já um papel relevante no âmbito dos cuidados de saúde disponíveis
para a população.
Nesse sentido, e sem prejuízo das garantias de liberdade de escolha da profissão estabelecida na
Constituição da República, torna-se urgente proceder à regulamentação da profissão em causa de forma a
assegurar o cumprimento dos requisitos habilitacionais e as condições essenciais para o exercício da mesma,
procedendo-se, nomeadamente, à caraterização dos atos que se inserem no conteúdo funcional desta
profissão e sujeitando o seu exercício à posse de formação específica e à prévia aquisição do correspondente
título.
Cabe recordar ainda que esta proposta vem também no seguimento da Resolução da Assembleia da
República n.º 23/2011, de 17 de fevereiro, nos termos da qual se recomendava ao Governo a regulação do
exercício desta profissão.
Assim, e depois de ouvidas a Ordem dos Médicos e a Associação Portuguesa de Podologia, bem com a
Comissão de Regulação do Acesso a Profissões, que emitiu um parecer favorável, entende o Governo ser
esta a proposta que melhor compatibiliza o direito reconhecido a cada um de escolher livremente a sua
profissão com a necessidade de garantir a todos os cidadãos que necessitam desses cuidados de saúde que
os mesmos são prestados por profissionais qualificados.
Nesse sentido, entendeu-se reconhecer o acesso à profissão de podologista a titulares de um grau de
licenciado nesta área, conferido na sequência de um ciclo de estudos de licenciatura registado nos termos de
lei, bem como aos titulares de um grau académico estrangeiro a quem tenha sido concedida equivalência a um
dos graus de licenciado nesta área, ficando o exercício da profissão dependente da prévia inscrição no registo
profissional, junto da Administração Central do Sistema de Saúde, mediante uma comprovação, por parte do
profissional, da posse das habilitações necessárias.