7 DE MARÇO DE 2014
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A Sr.ª Presidente: — Passamos à declaração política do PSD, que será proferida pela Sr.ª Deputada
Conceição Bessa Ruão.
Tem a palavra, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Conceição Bessa Ruão (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: No primeiro momento
desta intervenção, em nome dos Srs. Deputados do PSD e, de um modo especial, dos Deputados eleitos pelo
distrito do Porto, quero felicitar o IPATIMUP (Instituto de Patologia e Imunologia Molecular da Universidade do
Porto) pelo seu aniversário de 25 anos de atividade.
Quero igualmente prestar o meu reconhecimento a todos os investigadores dos centros de investigação e
universidades, públicos e privados, pelos contributos dados à Ciência.
Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, terminámos os trabalhos, em sede de especialidade, sobre a lei de
investigação clínica e, dentro em breve, procederemos à sua votação final.
Esta lei constitui o reconhecimento, por parte do Governo, da sua importância para o desenvolvimento do
conhecimento e inovação em saúde, para a melhoria da saúde das populações e qualidade dos serviços
prestados e, não menos relevante, para o seu potencial económico.
Ela abrange o regime da realização de ensaios clínicos com medicamentos para uso humano, o regime de
investigação clínica de dispositivos médicos, de produtos cosméticos e de higiene corporal.
Esta lei, à semelhança da que agora será revogada, continua a consagrar, em termos de princípios, a
prevalência dos direitos dos participantes sobre os interesses da ciência e da sociedade, o princípio da
dignidade da pessoa humana, o respeito pela privacidade do indivíduo e a minimização de eventuais danos
nos seus direitos de personalidade, integridade física e mental.
Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Na proteção dos participantes no âmbito dos ensaios e estudos
clínicos, mereceram especial atenção os menores em geral, os maiores incapazes de prestar consentimento
informado, bem como os menores sujeitos a medidas de acolhimento ou a medida institucional, sendo que,
sem os excluir dos ensaios, apenas neles participarão nas situações em que da sua não realização resulte
para os mesmos um prejuízo ou desvantagem potencial.
Sobre os diferentes intervenientes no processo de pronúncia e autorização, espera-se das comissões de
ética competentes que consigam reunir os mais aptos do ponto de vista científico e profissional para
realizarem em pleno as suas competências, que se dotem de mecanismos ágeis de apreciação de processos,
mas, sobretudo, que sejam capazes de assegurar a dimensão ética da investigação na salvaguarda da pessoa
humana, sem que com isso se acabe com a investigação clínica em Portugal.
Ao Infarmed exige-se que seja capaz de responder aos pedidos de autorização apresentados em 30 dias,
mas, mais do que isso, até 30 dias, pois a rapidez das decisões terá um papel decisivo na competitividade da
investigação em Portugal.
Mas a si está também cometida a enorme responsabilidade de, face aos conhecimentos atuais e estado da
arte, garantir a proibição de quaisquer ensaios que envolvam terapia génica que possa dar origem a
modificação na identidade genética germinal do participante.
Da Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC), sob a tutela do membro do Governo da área da
saúde, exige-se que seja uma entidade facilitadora e ágil, através da criação dos instrumentos reguladores e
orientadores em favor da eficácia, da eficiência e da competitividade para a investigação clínica.
Quanto aos instrumentos associados à investigação clínica, especificamente a responsabilidade civil por
danos causados aos participantes no âmbito dos ensaios clínicos, era e continuará a ser uma
responsabilidade pelo risco, presunção estabelecida em favor dos mesmos, devendo a Comissão de Ética
competente pronunciar-se, também nesta matéria, sobre o prazo e as condições de acompanhamento clínico
dos participantes após conclusão do estudo, bem sobre a necessidade de manutenção da mesma presunção
para além dos doze meses.
Em 1 de janeiro de 2014, entrou em vigor um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre
ensaios clínicos de medicamentos para uso humano.
Da análise do mesmo resulta a liberdade dada a cada Estado-membro de definir o organismo ou
organismos que hão de aprovar o ensaio clínico dentro dos prazos fixados por lei. Exige-se uma avaliação
independente e de elevada qualidade de pessoas que disponham coletivamente das qualificações e